Processo 1003900-38.2018.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003900-38.2018.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Esp. de Execução Fiscal Estadual de Cuiabá
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADAIR JULIETA DA SILVA PROCESSO n. 1003900-38.2018.8.11.0041 Valor da causa: R$ 4.634,94 ESPÉCIE: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: SIDINEI MARTINS CRESCENCIO Endereço: AVENIDA MÁRIO AUGUSTO VIEIRA, 269, APTO 1304, TORRE A, CONDOMINIO MORADA DO PARQUE, MORADA DO OURO II, CUIABÁ - MT - CEP: 78053-734 POLO PASSIVO: Nome: JONATAN FERREIRA ALMEIDA Endereço: RUA DAS ANHUMAS, 16, (LOT H P ARRUDA), QUADRA 12, CASA 16/5, CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-595 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Trata-se de ação na qual a parte SIDINEI MARTINS CRESCENCIO busca a declaração de que não é mais proprietário do veículo automotor GM / Corsa Hatch, placa JZZ6364 e RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, bem como a declaração de nulidade/inexistência dos débitos relacionados ao mesmo. Afirma que vendeu o veículo acima especificado a terceira pessoa chamada JONATAN FERREIRA ALMEIDA, a qual ficou de providenciar os trâmites para passar o veículo para o seu nome, não tendo feito até a presente data, diante disso, ajuizou a presente demanda visando declarar a inexistência de responsabilidade do autor em relação aos débitos de IPVA, Licenciamento Anual do Veículo, Seguro Obrigatório, Infrações de Trânsito e Respectivas Pontuações. DECISÃO: ID 240561813 ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, NOARA ELISA NILSON, digitei. CUIABÁ, 20 de julho de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO…

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