Processo 1003904-09.2025.4.01.3900
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003904-09.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARESSA FURTADO DE ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE CRISTINA NASCIMENTO DE ANDRADE LIMA - PA33734 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARESSA FURTADO DE ASSUNÇÃO em face da UNIÃO, objetivando, em síntese, a manutenção/reintegração da autora na condição de militar adida para fins de continuidade de tratamento médico, com preservação da assistência médico-hospitalar e percepção de remuneração, bem como indenização por danos morais. Alega a parte autora que ingressou no Exército Brasileiro em 02/02/2022, servindo no Estado do Amapá, tendo posteriormente desenvolvido quadro de Burnout e depressão, sendo colocada na condição de adida para tratamento de saúde após inspeção médica realizada em 31/01/2024, ocasião em que foi considerada incapaz B1 para o serviço ativo militar/civil. Sustenta que necessitava de transferência para Belém/PA para continuidade do tratamento médico próximo de seus familiares, diante da necessidade de acompanhamento familiar e da existência de suporte médico especializado na capital paraense. Afirma que formulou pedido administrativo de transferência em 02/07/2024, sem resposta da Administração Militar. Aduz ter sofrido perseguições administrativas durante o tratamento, mencionando FATD, instauração de sindicância, ausência de padrinho para acompanhamento, comunicação tardia de perícias médicas e irregularidades na condução das inspeções de saúde. Relata possuir três filhas menores, sendo uma diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, sustentando a imprescindibilidade do apoio familiar para administração medicamentosa e acompanhamento psicológico. Sustenta que militar temporário incapacitado temporariamente não pode ser licenciado enquanto permanecer em tratamento médico, devendo permanecer na condição de adido ou encostado, com percepção de soldo e demais vantagens. Requer tutela de urgência para continuidade do tratamento médico e manutenção da condição de adida, além de indenização por danos morais decorrentes de alegadas violações de direitos fundamentais, abuso de poder e falhas administrativas. A inicial veio acompanhada de documentos médicos, relatórios psicológicos, atas de inspeção de saúde, comprovantes de atendimento, formulários relacionados ao tratamento na Clínica ISAME, prints de conversas via WhatsApp acerca de convocações para perícias médicas, além de jurisprudência relacionada ao tema. Foi proferida decisão que deferiu em parte a tutela de urgência requerida. Da decisão a autora opôs embargos de declaração que foram rejeitados. Em contestação, a União sustenta que a autora era militar temporária sem estabilidade, incorporada ao Exército em 01/02/2022 para prestação do Estágio Básico de Sargento Temporário, tendo servido no Posto Médico da Guarnição. Afirma que, embora prevista sua exclusão em janeiro de 2024, a autora foi mantida na condição de adida após inspeção de saúde em que alegou síndrome de Burnout. A União aduz que a autora permaneceu afastada das atividades militares exclusivamente para tratamento de saúde, nos termos das normas internas aplicáveis, sustentando, contudo, a existência de mora e desídia da autora em relação ao tratamento médico. Informa que foi instaurada…
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