Processo 1003905-64.2024.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003905-64.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SORAYA VAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: SORAYA VAZ - GO40853-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DESTINATÁRIO(S): SORAYA VAZ SORAYA VAZ - (OAB: GO40853-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457939912) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003905-64.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003905-64.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SORAYA VAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: SORAYA VAZ - GO40853-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003905-64.2024.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por Soraya Vaz contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que o documento juntado aos autos indicaria que a autora teria ingressado regularmente na UFG por meio de processo seletivo administrativo, encontrando-se devidamente matriculada no curso de Medicina, circunstância que evidencia a perda superveniente do interesse processual. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao contraditório e ao devido processo legal, sob o argumento de que a extinção do processo foi decretada com base em fundamento não previamente submetido à manifestação das partes, caracterizando decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. Alega, ainda, que a conclusão do juízo decorreu de erro material constante de documento emitido pela própria universidade, o qual não refletiria a realidade do vínculo existente, uma vez que sua matrícula decorreu exclusivamente do cumprimento de decisão liminar proferida no agravo de instrumento. No mérito, sustenta que a sentença incorreu em erro de julgamento, pois permanecem presentes os requisitos que justificariam a concessão da tutela de urgência anteriormente deferida, notadamente diante da gravidade da doença de sua genitora e da necessidade de acompanhamento familiar, circunstâncias que envolveriam a proteção aos direitos fundamentais à saúde, à educação e à unidade familiar. Requer, ao final, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a reforma da sentença, para que seja reconhecido definitivamente o direito à transferência e à permanência no curso de Medicina da Universidade Federal de Goiás. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003905-64.2024.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se à controvérsia em verificar a legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de perda superveniente do interesse processual, em razão de documento emitido pela Universidade Federal de Goiás – UFG indicar que a autora teria ingressado…
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