Processo 1003905-82.2026.8.11.0040
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1003905-82.2026.8.11.0040. REQUERENTE: JOSEANE DE SOUZA SMIALOVSKI REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOSEANE DE SOUZA SMIALOVSKI em face de BANCO PAN S.A., qualificados nos autos. Narra a autora que, em 26 de março de 2024, celebrou com o banco réu contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária (contrato nº 109078270), para aquisição do veículo FIAT/STRADA CE 2P HARD WORKING 1.4 8V FLEX, placa QCE3565, nos seguintes termos: valor total de R$ 46.611,50; crédito liberado de R$ 41.500,00; seguro prestamista de R$ 1.970,00; IOF adicional de R$ 1.325,50; tarifa de avaliação de R$ 650,00; tarifa de cadastro de R$ 850,00; taxa de juros remuneratórios de 2,49% ao mês e 34,27% ao ano; CET de 3,05% ao mês e 44,20% ao ano; 48 parcelas mensais de R$ 1.673,77. Sustenta a autora que: (i) os juros remuneratórios são abusivos, pois superam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade, que era de 1,93% ao mês em março de 2024; (ii) a tarifa de avaliação de R$ 650,00 é indevida, pois o serviço não foi efetivamente prestado; (iii) a tarifa de cadastro de R$ 850,00 é abusiva, pois supera a média de mercado de R$ 701,13 e o serviço não foi comprovado; (iv) o seguro prestamista de R$ 1.970,00 foi imposto como venda casada, sem liberdade real de escolha da seguradora; (v) não lhe foi entregue minuta do contrato antes da assinatura; (vi) a mora deve ser descaracterizada em razão das abusividades reconhecidas. Requereu tutela de urgência para: emissão de novo carnê no valor incontroverso de R$ 1.398,91; autorização para consignação judicial; abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes; suspensão de eventual busca e apreensão. Decisão de id. 227068581, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação do réu. O requerido apresentou contestação (id. 232376910), sustentando, em síntese: (i) impugnação à gratuidade da justiça; (ii) validade e legalidade de todas as cláusulas contratuais; (iii) ausência de abusividade nos juros remuneratórios, considerando as peculiaridades do Banco PAN no mercado de veículos usados; (iv) efetiva prestação dos serviços de avaliação e cadastro; (v) contratação facultativa do seguro prestamista, com liberdade de escolha da seguradora; (vi) impossibilidade de repetição do indébito; (vii) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica (id. 234364233), reiterando os argumentos da inicial e impugnando os documentos juntados pelo demandado. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando que a matéria em questão é meramente de direito, sendo despicienda a produção de outras provas além daquelas já trazidas aos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Ainda, ressalto que apenas as cláusulas cuja abusividade restaram suscitadas de forma específica é que serão objeto de análise, nos termos do enunciado n. 381 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, previamente a análise do mérito, imprescindível a apreciação da preliminar. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O demandado impugna a gratuidade da justiça concedida à autora, argumentando que a celebração de contrato de financiamento de veículo seria incompatível com a condição de hipossuficiente econômica. A impugnação não merece…
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