Processo 1003906-35.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1003906-35.2024.8.11.0041 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANHLIM ALMEIDA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito em Substituição Legal, Dr. Ramon Fagundes Botelho, nos autos de n.º 1003906-35.2024.8.11.0041, em trâmite na 3ª Vara da Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, MT, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (ID. 348705353): “Trata-se se de ação de concessão de auxílio acidente proposta por FRANHLIM ALMEIDA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, na qual alega que, sofreu acidente de trânsito que lhe causou fratura da extremidade distal do rádio esquerdo, tendo recebido auxílio doença acidentário NB 626.824.211 8. Sustenta que, após a consolidação das lesões, permaneceram sequelas permanentes no membro superior esquerdo, com limitação de movimentos e diminuição de força, que reduziram sua capacidade laboral para as atividades habituais, razão pela qual requer a concessão de auxílio acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio doença, bem como o pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros, além de honorários advocatícios e justiça gratuita. Em decisão inicial, foi determinada a realização de prova pericial médica antes da citação, com fundamento em recomendação conjunta e comunicados da Procuradoria Federal, tendo o juízo concedido ao autor os benefícios da justiça gratuita, invertido o ônus da prova e atribuído ao INSS a obrigação de antecipar os honorários periciais, bem como adiado a análise da tutela de urgência para momento posterior à juntada do laudo (ID. 140431166). Realizada perícia judicial por perita nomeada por intermédio da empresa NOCTUA PERITAS, o laudo concluiu que o autor, embora tenha sofrido fratura de rádio distal em 2019, apresenta consolidação da lesão sem sequelas, inexistindo limitações, ainda que em grau leve, ou redução da capacidade laboral, referindo independência plena nas atividades da vida diária e ausência de necessidade de tratamento médico atual (ID. 178400725). O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, com fundamento no laudo judicial que atestou plena capacidade laboral e ausência de sequela, bem como alegando prescrição quinquenal, pleiteando ainda a revogação de eventual tutela de urgência, o afastamento da pretensão e a condenação do autor em honorários sucumbenciais (ID. 196823967). Após a perícia, o autor juntou laudo médico particular recente, por ortopedista, o qual descreve limitação de flexo extensão de punho, limitação de prono supinação, redução de flexão palmar e diminuição de força no membro superior esquerdo, concluindo pela existência de invalidez permanente parcial incompleta, em 50%, no referido membro, com CID S62, compatível com fratura de punho, com alta clínica, porém com sequela funcional (ID. 165332282). O autor apresentou impugnação ao laudo judicial e à contestação, afirmando que a perícia oficial não examinou de forma pormenorizada suas limitações, não aferiu de modo objetivo a força e a amplitude de movimentos e desconsiderou o laudo particular mais…
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