Processo 1003907-39.2023.8.11.0046
TJMT • Despejo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO SENTENÇA Processo: 1003907-39.2023.8.11.0046. AUTOR: MARIA IVETE DE SOUZA ULIAN REU: MIGUEL ALVES DE ALMEIDA VISTOS. MARIA IVETE DE SOUZA ULIAN ajuizou Ação de Despejo c/c Pedido de Cobrança de Aluguéis c/c Tutela de Urgência em face de MIGUEL ALVES DE ALMEIDA, objetivando a rescisão do contrato de arrendamento rural, a retomada da posse do imóvel objeto da avença e a condenação do Requerido ao pagamento dos aluguéis inadimplidos (ID. 134321226). Narra a Autora que exerce a posse de imóvel rural com área de 1,21 hectare, denominado Chácara Aki Ki Nois Mora, localizado na Gleba Fazendinha, no Município de Nova Lacerda/MT, e que, em 16/04/2020, celebrou contrato de arrendamento rural com o Requerido pelo prazo de 3 (três) anos, mediante contraprestação mensal no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Sustenta que, após o término da vigência contratual, em 04/04/2023, o Requerido permaneceu na posse do imóvel sem efetuar o pagamento dos aluguéis ajustados, circunstância que ensejou o ajuizamento da presente demanda. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID. 151920069). Posteriormente, a Autora apresentou emenda à petição inicial (ID. 172221673), informando que o Requerido desocupou voluntariamente o imóvel em 26/04/2024. Em razão desse fato superveniente, requereu a adequação do objeto da demanda para que a pretensão passasse a restringir-se à cobrança dos aluguéis vencidos, compreendidos entre janeiro de 2023 e abril de 2024, no valor de R$ 4.216,00 (quatro mil, duzentos e dezesseis reais), bem como à condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais. Regularmente citado por meio do aplicativo WhatsApp (ID. 204695313), o Requerido apresentou contestação, por intermédio da Defensoria Pública (ID. 209665323). Em síntese, alegou a inexistência de provas do inadimplemento e invocou a exceção do contrato não cumprido, sustentando que foi impedido pela arrendadora de explorar economicamente a área mediante o cultivo de melancias. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes permaneceram silentes, conforme certificado no ID. 222311488. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. Além disso, intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, as partes permaneceram silentes (ID. 222311488), evidenciando que o acervo probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da demanda. I) Das questões processuais - Da perda superveniente do objeto em relação ao pedido de despejo Conforme informado pela própria Autora na emenda à petição inicial (ID. 172221673), o Requerido desocupou voluntariamente o imóvel objeto da demanda em 26/04/2024, promovendo a entrega da posse no curso do processo. Diante desse fato superveniente, resta evidenciada a perda do interesse processual quanto aos pedidos de despejo e de retomada do imóvel, porquanto a providência jurisdicional inicialmente postulada já foi alcançada por circunstância ocorrida no decorrer da demanda. Assim, subsiste o interesse processual apenas em relação aos pedidos condenatórios remanescentes, consistentes na cobrança dos aluguéis alegadamente inadimplidos e na indenização por danos materiais, os…
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