Processo 1003913-53.2025.8.26.0565

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1003913-53.2025.8.26.0565
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de São Caetano do Sul - Vara do Juizado Especial Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1003913-53.2025.8.26.0565 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Patricia Maria dos Santos Miller - Trata-se deEmbargos de Declaraçãoopostos pelarécontra a sentença de fls. 122/125, alegando a existência de erro material no que tange ao termo inicial de aplicação daEmenda Constitucional nº 136/2025. Sustenta a embargante que, embora a sentença tenha aplicado a referida Emenda, fixou seu início em setembro de 2025, quando deveria ter retroagido os efeitos a1º de agosto de 2025. Recebo os embargos, pois tempestivos, no mérito, não os acolho. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em recentes julgados, tem adotado a orientação de que, no tocante aos consectários legais, a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 se dá a partir de setembro de 2025: APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE. aposentadoria por invalidez acidentária. Anemia Hemolítica Autoimune. 1. REEXAME NECESSÁRIO CONSIDERADO INTERPOSTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 423 DO STF E 490 DO STJ. ARTIGO 496, INCISO I, DO CPC. 2. RECURSO DO INSS. PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA, concedendo-se auxílio por incapacidade temporária no lugar da aposentadoria por incapacidade permanente. pARCIAL ACOLHIMENTO. TEOR CONCLUSIVO DO LAUDO MÉDICO ATESTANDO A INCAPACIDADE LABORATIVA MERAMENTE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL DO OBREIRO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REFORMADA EM PARTE PARA CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. 1. Reexame Necessário. Sentença ilíquida. Súmulas 423/STF e 490/STJ. Art. 496, inciso I, do CPC. 2. Recurso do INSS. Não preenchimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. Doença ocupacional. Anemia hemolítica autoimune. Teor conclusivo do laudo pericial apontando a incapacitação parcial e permanente do segurado. Sequelas consolidadas. Possibilidade de realizar atividades compatíveis. Nexo causal estabelecido. Não comprovada a invalidez ou a impossibilidade temporária de retorno ao labor. Redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Possibilidade de reinserção do segurado no mercado de trabalho. Direito ao auxílio-acidente reconhecido. Sentença reformada em parte. 3. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). Prévio gozo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). Dia seguinte ao da respectiva alta médica (10/6/2022). Art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Tema 862/STJ. 4. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. Cabimento nos períodos posteriores de reativação do auxílio por incapacidade temporária pelos mesmos fatos geradores. Art. 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/99. 5. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Devem ser compensadas eventuais quantias pagas na esfera administrativa após a DIB, a título de benefícios inacumuláveis ou por força de tutela antecipada. 6. ABONO ANUAL. Cabimento. Artigo 40 da Lei nº 8.213/91. 7. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). Reajuste com observância dos mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. 8. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Observância da EC nº 113/2021, que determina a adoção da taxa SELIC, aplicando-se, a partir de 9/9/2025, o art. 3º da recém promulgada EC nº 136/2025. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sendo a decisão concessiva do benefício ilíquida, a apuração da base de cálculo e do percentual da verba honorária ocorrerá na fase de execução. Artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. Aplicação da Súmula 111/STJ.…

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