Processo 1003913-70.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003913-70.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003913-70.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIA NASCIMENTO PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL BARROS DE PAIVA FILHO - PI9328-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIA NASCIMENTO PAIVA MIGUEL BARROS DE PAIVA FILHO - (OAB: PI9328-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458507486) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003913-70.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801819-68.2024.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIA NASCIMENTO PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL BARROS DE PAIVA FILHO - PI9328-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003913-70.2026.4.01.9999 APELANTE: ANTONIA NASCIMENTO PAIVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIA NASCIMENTO PAIVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI que, integrada por decisão em embargos de declaração, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, sob o fundamento de que a demandante não logrou comprovar a sua qualidade de segurada especial ante a insuficiência de início de prova material contemporânea. Nas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide, sem a realização da prova testemunhal expressamente requerida, impediu a corroboração dos documentos apresentados para fins de demonstração do labor rural. No mérito, sustenta que a incapacidade laboral restou plenamente comprovada por perícia médica judicial, a qual atestou a existência de hérnia discal e obesidade com impedimento total e temporário para o trabalho. Defende que os documentos acostados aos autos, tais como certidão eleitoral com profissão rural, carteira de filiação sindical, extrato de Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) e declarações da secretaria de saúde e escolar, constituem início de prova material idôneo, em conformidade com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ressalta, ainda, possuir histórico de benefícios previdenciários anteriores na mesma categoria de segurada especial. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, a anulação do julgado com o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória. Por fim, requer a manutenção do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003913-70.2026.4.01.9999 APELANTE: ANTONIA NASCIMENTO PAIVA APELADO: INSTITUTO…

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