Processo 1003915-49.2024.8.26.0309

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003915-49.2024.8.26.0309
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1003915-49.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Sobam Centro Médico Hospitalar S/A - Yasmin Victoria de Oliveira da Silva - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos. SOBAM - CENTRO MÉDICO HOSPITALAR S.A.ajuizou ação de nulidade contratual com pedido liminar de não custeio de procedimento contraY.V.D.O.D.S representada por sua mãe SILMARA DE OLIVEIRA SILVA,sustentando, em síntese, quea responsável pela menor aderiu ao plano de saúde em 08/09/2023 e, no ato da contratação, assinou declaração de saúde afirmando inexistirem doenças ou lesões preexistentes, embora a menor já apresentasse diagnóstico de asma/tosse crônica desde, ao menos, 11/2021, com histórico de acompanhamento médico e registros de sintomas anteriores à contratação. Afirma que, poucos dias após o ingresso no plano, foi solicitado exame e iniciado acompanhamento relacionado ao mesmo quadro respiratório, o que indicaria que a patologia já era conhecida antes da adesão e não foi informada. Aduz que a omissão teria sido intencional, já que a representante legal teria ciência da condição clínica da menor e, ainda assim, optado por declarar ausência de doenças preexistentes, o que teria influenciado diretamente na aceitação do contrato sem aplicação de cobertura parcial temporária. Sustenta que o histórico médico posterior confirma a existência prévia da doença, apontando que a contratação teria ocorrido com distorção das informações de saúde, alterando a avaliação de risco feita pela operadora no momento da adesão. Com essas considerações, requereu a concessão da tutela de urgência para que se abstenha de arcar com o tratamento médico de doença preexistente, a citação e final julgamento de procedência, com o cancelamento do contrato formalizado entre as partes, alternativamente, caso não se entenda pelo cancelamento do contrato, determinar o cumprimento do período de Cobertura Parcial Temporária, ainda, no caso de indeferimento da liminar, de seu deferimento posterior ao encerramento do prazo imposto pela Resolução nº 566/22 da ANS ou, por qualquer motivo, condenar a requerida à restituição dos valores despendidos para o custeio do tratamento, com os consectários legais. Com a inicial (fls. 01/26), juntou os documentos reproduzidos a fls. 27/137. Manifestou-se o Ministério Público a fls. 162/163. Sobreveio a decisão de fls. 165, que acolheu a manifestação do Ministério Público e indeferiu o pedido de tutela de urgência. O agravo de instrumento a fls. 186/207, interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, foi julgado, tendo sido negado provimento ao recurso. A terceira interessada,AMIL - Assistência Médica Internacional S.A.se manifestou a fls. 212/215 e fls. 237/283. A ré apresentou contestação, acompanhada de documentos, a fls. 291/309, aduzindo que, no momento da contratação, a menor apresentava apenas tosse esporádica, sintoma comum na infância, inespecífico e sem qualquer diagnóstico médico que indicasse doença ou lesão preexistente. Afirma que não havia conhecimento de patologia crônica ou gravidade que exigisse declaração específica. Argumenta que a tosse isolada pode decorrer de diversas causas transitórias, como alergias, infecções virais e irritações respiratórias, não sendo suficiente para caracterizar doença pré-existente ou justificar suspeita de enfermidade mais grave. Ressalta que exames realizados posteriormente afastaram hipóteses iniciais como refluxo…

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