Processo 1003915-62.2025.4.01.3601

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003915-62.2025.4.01.3601
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003915-62.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANETE DE ARAUJO ROSA BAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA TERESA BOUSADA DIAS KOSHIAMA - MT12685/B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01. 1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Janete de Araujo Rosa Baia, nascida em 22/06/1970, possuindo, portanto, 55 anos de idade na presente data, com grau de escolaridade correspondente ao Ensino Fundamental Completo, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual requer a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária c/c Aposentadoria por Incapacidade Permanente. O benefício administrativo (NB 717.843.553-5) foi requerido em 27/11/2024 e indeferido em 19/08/2025, conforme Comunicado de Decisão (ID 2209296006), sob a justificativa de que o início da incapacidade (DII em 10/04/2024) seria anterior ao início e/ou reinício das contribuições. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) a carência, quando exigida; c) a incapacidade permanente (aposentadoria) ou temporária (auxílio) para o trabalho. A controvérsia central do feito desdobra-se em dois pontos, abordados em sede de Contestação, Manifestações e Réplica: primeiro, a comprovação da qualidade de segurada especial (rural) na Data de Início da Incapacidade (DII) de modo a afastar a tese autárquica de doença preexistente à filiação; segundo, a análise definitiva da natureza da moléstia e da temporalidade da incapacidade fixada no laudo médico. 1.1. Da Qualidade de Segurada Especial e Carência Na Contestação (ID 2233838659), o INSS limitou-se a sustentar genericamente a falta de comprovação de qualidade de segurado na DII (10/04/2024) e, ainda de forma desatenta à realidade dos autos, alegou que o laudo judicial teria constatado a plena capacidade da autora. Em sua Réplica (ID 2239378756), a autora rechaçou as assertivas genéricas da autarquia, pontuando que os atestados confirmavam a incapacidade e que seu labor rural garantiria sua cobertura. Com razão a parte autora. Para a demonstração da atividade rurícola em regime de economia familiar como meio de subsistência no período de carência correspondente à Data do Início da Incapacidade, a Requerente juntou, à Petição Inicial (ID 2209294631), robusto acervo documental como início de prova material, notadamente as Contas de Energia Elétrica Rural, Notas Fiscais de venda de produtos agrícolas relativas aos anos de 2015, 2022 e 2025, Planta do Imóvel Georreferenciado e Certidão de Localização do Imóvel Rural. Sabe-se que os documentos apresentados configuram apenas o início de prova material, sendo imprescindível a corroboração por meio de prova testemunhal idônea (Súmula 149 do STJ). Realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 06/04/2026 (Ata ID 2248263887), a prova oral mostrou-se firme, coesa e esclarecedora. Em seu depoimento pessoal, a autora ratificou que sempre morou e trabalhou na roça com seu marido. A testemunha Eula Saldanha Machado Ribeiro asseverou conhecer a autora desde a infância, relatando o rigor do labor, dizendo que "a lida da roça não é fácil não" e que a autora deixou…

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