Processo 1003915-96.2020.4.01.4002
TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO:1003915-96.2020.4.01.4002 / CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU: JOSE NARCISO D ALMEIDA CASTRO NETO Advogado do(a) REU: ATEVALDO LOPES CARNEIRO - PI18761 DECISÃO Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público Federal em desfavor de JOSÉ NARCISO D'ALMEIDA CASTRO NETO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 313-A do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), por 68 (sessenta e oito) vezes. Narra a inicial acusatória que o denunciado, na condição de servidor público lotado na Gerência Regional do Trabalho em Parnaíba/PI, teria inserido dados falsos no Sistema do Seguro-Desemprego – SISSD, mediante utilização indevida das credenciais de outro servidor, alterando informações constantes de requerimentos administrativos de seguro-desemprego para possibilitar a concessão ou majoração indevida de benefícios previdenciários. Segundo o Ministério Público Federal, as alterações teriam ocorrido nos dias 07/12/2017, 03/01/2018, 04/01/2018 e 10/01/2018, abrangendo sessenta e oito requerimentos distintos, tendo a denúncia sido instruída com elementos extraídos da investigação policial, da sindicância administrativa e do processo administrativo disciplinar instaurado pelo Ministério do Trabalho (id. 2123543097). A denúncia foi recebida por decisão proferida em 09.04.2025 (id. 2181261485). Regularmente citado (id. 2222283509), o acusado apresentou resposta à acusação (id. 2226056235), oportunidade em que suscitou, em síntese, a existência de conexão com a Ação Penal nº 1003601-53.2020.4.01.4002; a inépcia da denúncia; a ausência de justa causa para a persecução penal; a inexistência de individualização da autoria; a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar em razão do indeferimento de prova pericial; a imprescindibilidade da realização de perícia técnica nos equipamentos utilizados na repartição; bem como requereu a absolvição sumária ou, subsidiariamente, o prosseguimento da instrução com a produção das provas requeridas, tendo arrolado 64 (sessenta e quatro) testemunhas. Posteriormente, apresentou manifestação complementar, reiterando que, desde a fase administrativa, requereu a realização de perícia técnica no computador utilizado em sua estação de trabalho e nos demais equipamentos da repartição, sustentando que o indeferimento dessa diligência teria ocasionado cerceamento de defesa e comprometido a própria regularidade da persecução penal. Alegou, ainda, que a imputação possui natureza eminentemente técnica, tornando imprescindível a produção de prova pericial para demonstração da autoria delitiva, bem como ressaltou que o relatório final da autoridade policial teria concluído pela impossibilidade de individualização da autoria. Ao final, reiterou o pedido de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária (id. 2238601675). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal sustentou que a manifestação complementar da defesa não trouxe fatos novos aptos a alterar o panorama fático-probatório delineado nos autos, limitando-se a reiterar argumentos já deduzidos anteriormente. Ressaltou que a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade já foi reconhecida por ocasião do recebimento da denúncia, sendo as teses defensivas matérias a serem examinadas após a regular instrução processual.…
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