Processo 1003919-36.2024.8.11.0008
TJMT • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES AVENIDA DEPUTADO HITLER SANSÃO, 1129, TELEFONE: (65) 3361-1061, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 10 Dias 3ª Vez EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO PROCESSO n. 1003919-36.2024.8.11.0008 Valor da causa: R$ 1.412,00 ESPÉCIE: [Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: Nome: MANUELA RICARDO SILVA Endereço: rua das margaridas, 765, QUADRA 26, LOTE 1, ALVORECER, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 POLO PASSIVO: Nome: NATHALIA GRAZIELE MONTEIRO SILVA Endereço: rua das margaridas, 765, Q26, L1, ALVORECER, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 INTIMANDO: FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DE TERCEIROS, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento SENTENÇA: Vistos. MANUELA RICARDO SILVA ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE CURADOR em face de NATHALIA GRAZIELE MONTEIRO SILVA, ambas qualificadas nos autos. Alega a requerente, em síntese, que é genitora da requerida é portadora de macrocrania associada a hidrocefalia comunicante, condições que comprometem sua mobilidade, associadas a atraso cognitivo, déficit de linguagem e incapacidade de gerir a vida civil de maneira autônoma. Sustenta que a interditanda necessita de terapias de suporte contínuo e vigilância constante por terceiros, dependendo de auxílio para execução das atividades da vida diária, não possuindo capacidade para gerir sua própria vida. A tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID 176291507, nomeando-se provisoriamente a requerente como curadora da interditanda, tendo sido lavrado o respectivo termo de compromisso (ID 177076171). O laudo pericial juntado no ID. 187212591. Estudo psicossocial juntado no ID. 192671626. Foi nomeada curadora especial, a advogada Dra. Francieli Costa de Oliveira (OAB/MT 30.328), que apresentou contestação (ID 217372022) manifestando-se favoravelmente à procedência do pedido, por entender que a medida atende ao melhor interesse da interditanda. A parte autora manifestou-se reiterando o pedido inicial (ID 221594115). O Ministério Público opinou pela procedência da ação (IDs 198556884 e 221858843), confirmando a liminar deferida e a nomeação da genitora como curadora definitiva. É o relatório. DECIDO. Registre-se, inicialmente, que estando o caderno processual devidamente instruído, fornecendo elementos suficientes para a convicção deste Juízo, impõe-se, desde logo, o julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, I, do CPC. Neste sentido é o posicionamento do STJ, que aduz “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. ” (REsp 2.832-RJ, STJ, 4ª. Turma). No mérito, o pedido inicial é procedente. Explico. O instituto da interdição e da sujeição dos interditos à curatela destina-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração do próprio patrimônio, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, verbis: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o…
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