Processo 1003920-48.2026.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1003920-48.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: JOSE ANIBAL MOTTA TORRES, OLINDA BRITO LEAO TORRES IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO, SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA, ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Ação de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, impetrada por JOSÉ ANÍBAL MOTTA TORRES e OLINDA BRITO LEÃO TORRES, devidamente qualificados nos autos, em face de suposto ato omissivo ilegal atribuído ao SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO (SGPA) e à AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 1975020724, ambos vinculados à SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE – SEMA/MT. Sustentam os Impetrantes, em apertada síntese da exordial, que foram objeto de fiscalização ambiental que culminou na lavratura do Auto de Infração nº 1975020724 e do consequente Termo de Embargo nº 1975020824, no bojo do Processo Administrativo nº 003774/2024. A autuação fundou-se na suposta supressão de vegetação nativa (cerrado) em área de 10,89 hectares, sendo parte em Reserva Legal e parte fora dela, sem a devida autorização do órgão competente. Aduzem que, visando a regularização da situação administrativa e o reestabelecimento das atividades produtivas no imóvel denominado "Fazenda Santa Thereza I", protocolizaram em 03 de dezembro de 2025 um Pedido Administrativo de Desembargo. Tal pleito fora instruído com a prova da validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) nº MT59847/2019, documento que, segundo os Impetrantes, atesta a conformidade ambiental da propriedade e preenche os requisitos do art. 17 do Decreto Estadual nº 1.436/2022 para a cessação da medida restritiva. Argumentam, contudo, que a autoridade coatora permanece em estado de absoluta inércia, transcorrendo in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis estabelecido pelo parágrafo único do art. 17 do referido Decreto Estadual para a prolação de decisão fundamentada sobre o desembargo. Alegam que tal omissão viola direito líquido e certo à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência administrativa, configurando abuso de poder por via omissiva. Pugnaram, liminarmente, pela determinação para que a autoridade coatora proferisse decisão imediata ou, subsidiariamente, pela suspensão dos efeitos do embargo. No mérito, requereram a concessão definitiva da segurança para garantir o direito à análise tempestiva do pedido. Por intermédio da Decisão de ID 222596095, este Juízo deferiu parcialmente a liminar, determinando que as autoridades coatoras proferissem decisão administrativa fundamentada acerca do pedido de desembargo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob o fundamento de que a inércia administrativa, após o esgotamento do prazo regulamentar, malfere o ordenamento jurídico. O ESTADO DE MATO GROSSO, intervindo no feito na qualidade de pessoa jurídica de direito público interessada, apresentou defesa processual (ID 223237562). Em suas razões, sustentou a legalidade do embargo como medida acautelatória necessária para impedir a continuidade do dano ambiental. Argumentou que a administração pública pauta-se pelo princípio da legalidade e que a demora na análise decorre da complexidade inerente aos procedimentos ambientais. Invocou o Princípio da Separação dos Poderes, asseverando que o Judiciário não pode imiscuir-se no mérito administrativo ou fixar prazos que desconsiderem…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.