Processo 1003923-02.2021.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003923-02.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO:TIAGO MESQUITA MATOS DA PAZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO PINHEIRO GOES - BA32052-A DESTINATÁRIO(S): TIAGO MESQUITA MATOS DA PAZ MARCELO PINHEIRO GOES - (OAB: BA32052-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458944182) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003923-02.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003923-02.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO:TIAGO MESQUITA MATOS DA PAZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO PINHEIRO GOES - BA32052-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (FUB) contra sentença (Id 272439178) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1003923-02.2021.4.01.3400, concedeu a segurança para determinar a matrícula definitiva do impetrante, TIAGO MESQUITA MATOS DA PAZ, no Programa de Pós-Graduação em Gestão Pública. A sentença recorrida, confirmando a liminar anteriormente deferida (Id 272439143), fundamentou-se, em síntese, na ausência de razoabilidade do ato que desclassificou o candidato do certame. Entendeu o juízo de origem que a condição de servidor público cedido ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) não constitui óbice à participação no processo seletivo, uma vez que o edital exigia apenas que o candidato estivesse "em exercício" no referido órgão, requisito devidamente preenchido pelo impetrante. Em suas razões recursais (Id 272439189), a apelante alega, em síntese, que o ato de desclassificação se deu em estrita observância ao princípio da vinculação ao edital. Argumenta que a interpretação correta da norma editalícia (item 2.1 do Edital PPGP 2/2020) levaria à conclusão de que as vagas eram destinadas exclusivamente a servidores pertencentes ao quadro efetivo do MJSP, e não a servidores cedidos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, denegando a segurança. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1003923-02.2021.4.01.3400 Processo de Referência: 1003923-02.2021.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA APELADO: TIAGO MESQUITA MATOS DA PAZ VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): O direito administrativo, em especial no que tange aos concursos e processos seletivos públicos, é regido pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório. O edital, como lei interna do certame, estabelece as regras que vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, garantindo a isonomia, a impessoalidade e a segurança jurídica. A interpretação de suas cláusulas, contudo, não pode se afastar dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em…
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