Processo 1003924-38.2026.4.01.3100

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1003924-38.2026.4.01.3100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJAP
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003924-38.2026.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: I. V. S. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MONTEIRO NUNES - AP4928 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por I. V. S. B., representada por sua genitora KARROLINE SANTOS DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP, objetivando, em síntese, a conclusão da análise de requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), protocolado sob nº 1399468891, com DER em 03/07/2024. Alega a parte impetrante que formulou requerimento administrativo de benefício assistencial, sem que o INSS tivesse proferido decisão conclusiva até a data da impetração, apesar da realização da avaliação social em 21/11/2024 e da perícia médica em 26/11/2024. Sustenta que compareceu diversas vezes à agência do INSS em Macapá/AP, sendo informada de que o pedido permanecia “em análise”, afirmando existir omissão administrativa e extrapolação dos prazos previstos na Lei nº 9.784/1999 e na Lei nº 8.213/91. Afirma a impetrante ser portadora de síndrome de Down, contando com 1 ano e 9 meses de idade, encontrando-se internada em UTI do Hospital da Criança e do Adolescente, utilizando aparelho de ventilação, conforme documentos médicos juntados. Requer a concessão da justiça gratuita, tutela liminar para imediata implementação do benefício assistencial ou, subsidiariamente, determinação para análise administrativa do requerimento no prazo de 5 dias, bem como a procedência do pedido com fixação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. Por despacho de id. 2244048627, o Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça, reservando-se à apreciação da liminar após a prestação de informações pela autoridade impetrada e manifestação do Ministério Público Federal. Determinou, ainda, a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias, bem como ciência ao órgão de representação judicial do INSS. A autoridade impetrada prestou informações (id. 2246487672), informando, naquele momento processual, que o requerimento se encontrava pendente de análise na fila virtual da Divisão de Gerenciamento das Centrais de Análise, sem servidor responsável designado. Justifica a demora pela desproporção entre a crescente demanda e o déficit de servidores públicos, sustentando a necessidade de observância da ordem cronológica de protocolos em respeito aos princípios da impessoalidade e da isonomia. Consta dos autos administrativos referentes ao NB 715.375.721-0 (id. 2246487943) que o requerimento administrativo foi protocolado em 02/07/2024, havendo registros de agendamentos e realização de avaliação social e perícia médica, além de exigências administrativas relativas à atualização do Cadastro Único e apresentação de documentos complementares. Em manifestação de id. 2247776385, o INSS requereu seu ingresso formal no feito, sustentando preliminarmente ilegitimidade passiva quanto a pretensões relacionadas à perícia médica e ao CRPS, ao argumento de que tais atribuições estariam vinculadas ao Ministério da Previdência Social. Alegou, ainda, inexistência de direito líquido e certo, inadequação da via eleita, impossibilidade de dilação probatória em…

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