Processo 1003924-40.2020.4.01.3814

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1003924-40.2020.4.01.3814
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Execução) Nº 1003924-40.2020.4.01.3814/MG REQUERENTE : MARIA JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : CRISTINA VIEIRA GONCALVES (OAB MG135937) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria José da Silva em face da União – Fazenda Nacional, destinado à apuração e à restituição do imposto de renda indevidamente retido sobre seus proventos de aposentadoria, nos autos nº 1003924-40.2020.4.01.3814. Na fase de conhecimento, foi proferida sentença que declarou inexigível o imposto de renda retido na fonte, calculado na forma do art. 3º da Lei nº 13.315/2016, sobre os proventos de aposentadoria recebidos mensalmente pela autora; anulou os lançamentos fiscais efetuados desde maio de 2017; e condenou a União a restituir os valores indevidamente retidos desde então, acrescidos da taxa Selic desde cada pagamento indevido até a efetiva restituição. O título determinou, ainda, que, para os lançamentos futuros, fossem aplicadas à autora as mesmas regras tributárias incidentes sobre os residentes no Brasil, inclusive a tabela progressiva prevista na legislação de regência. Inconformada, a União interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que a autora somente teria direito ao tratamento tributário pretendido durante o período em que pudesse ser considerada residente no Brasil e que, enquanto mantida a condição de não residente, a tributação seria exclusiva e definitiva na fonte. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais negou provimento ao recurso, ao fundamento de que a incidência da alíquota única de 25% sobre aposentadorias e pensões pagas a residentes no exterior violava os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva, progressividade e vedação ao confisco. O acórdão manteve integralmente a procedência do pedido e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A União interpôs, posteriormente, recurso extraordinário. Na decisão juntada como Evento 75 - OUT1.pdf , registrou-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.174 da repercussão geral, fixou a tese de que é inconstitucional a sujeição dos rendimentos de aposentadoria e pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota uniforme de 25%, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/1999, com a redação dada pela Lei nº 13.315/2016. Considerando que o acórdão recorrido estava em conformidade com o precedente vinculante, foi negado seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Iniciada a fase de cumprimento do julgado, foi nomeada a perita contábil Thamires Emmanuelle Soares Tavares , que apresentou a manifestação contida no 121_LAUDOPERIC1.pdf . A auxiliar do Juízo esclareceu que a sentença determinara a restituição dos valores retidos desde maio de 2017, com aplicação da taxa Selic a partir de cada pagamento indevido, mas ponderou que os valores descontados mensalmente nos contracheques não corresponderiam, necessariamente, ao montante efetivamente restituível, porque as retenções na fonte constituiriam antecipações do imposto de renda devido. Assinalou que o IRPF é tributo de apuração anual e que sua definição dependeria, ordinariamente, da consolidação dos rendimentos, deduções, isenções, contribuições previdenciárias e demais elementos…

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