Processo 1003925-11.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1003925-11.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003925-11.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSAFA FELINTO COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A e FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A DESTINATÁRIO(S): JOSAFA FELINTO COSTA FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) ARNALDO VIEIRA SOUSA - (OAB: MA10475-A) JOSE CARLOS LUSO FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) ARNALDO VIEIRA SOUSA - (OAB: MA10475-A) SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) ARNALDO VIEIRA SOUSA - (OAB: MA10475-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458142791) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003925-11.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051007-64.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSAFA FELINTO COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A e FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003925-11.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JOSAFA FELINTO COSTA, JOSE CARLOS LUSO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA Advogados do(a) AGRAVADO: ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A, FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n. 1051007-64.2024.4.01.3700, lastreado no título judicial formado na Ação Coletiva n. 0002100-08.2006.4.01.3700, rejeitou as alegações de prescrição da pretensão executória e de ilegitimidade ativa do exequente Josafá Felinto Costa, determinando, ainda, a juntada, pela executada, das fichas financeiras completas dos exequentes para viabilizar a liquidação do julgado. Em suas razões recursais, o ente público agravante sustenta, em síntese, que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 31/08/2018, razão pela qual estaria prescrita a pretensão executória; afirma que o exequente Josafá Felinto Costa não pode ser beneficiário do título, porquanto seria servidor de entidade não abrangida pela demanda coletiva e, ademais, não possuía domicílio na base territorial do SINDSEP/MA ao tempo do ajuizamento da ação; invoca, nesse contexto, a limitação territorial decorrente do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997; alega ausência de liquidez e de documentos essenciais; e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A parte agravada, em contraminuta, pugna pelo desprovimento do agravo. Sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de efeito suspensivo, porque a decisão agravada não determinou expedição de requisição de pagamento. No mérito, defende que o título executivo não estabeleceu limitação subjetiva quanto aos beneficiários, de modo que teria ocorrido preclusão quanto à tese de ilegitimidade; afirma que Josafá Felinto Costa constou da relação de substituídos e que os documentos funcionais…

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