Processo 1003926-64.2025.4.01.3901
TRF1 • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1003926-64.2025.4.01.3901 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: MARCIO CRISPIM DE LACERDA SAMPAIO MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LENO NERES DE SOUSA - TO7261 POLO PASSIVO: ADRIANO SILVA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YARA MARINHO COSTA - PA35393 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada por MARCIO CRISPIM DE LACERDA SAMPAIO MIRANDA em desfavor de ADRIANO SILVA DE SOUZA, MICILENE ALVES DE SOUZA e DEMAIS OCUPANTES, por meio da qual pretende ser reintegrado na posse do imóvel denominado “Fazenda Monte Belo”. A demanda foi proposta originalmente perante o Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá/PA, no dia 23/07/2019. Expõe a exordial, em síntese, que (ID 2186309024 - Pág. 31/40): a) no dia 15/07/2019, 15 (quinze) pessoas do Movimento Sem Terra (MST), por meio do grupo Frente Nacional de Luta (FNL), invadiram a Fazenda São José, de propriedade do autor, sob a liderança do Sr. ADRIANO SILVA DE SOUZA (coordenador regional da FNL) e da Sra. MICILENE ALVES DE SOUZA; b) em novembro de 2016, o INCRA enviou oferta de compra de imóvel rural para o autor e seus três irmãos, tendo por objeto as quatro fazendas pertencentes a eles (Fazenda Renascença, Fazenda São José, Fazenda São Pedro e Fazenda Monte Belo), as quais são contíguas e estão invadidas pelo mesmo grupo; c) antes do processo de compra e venda, as propriedades não estavam invadidas; d) o autor assinou com o INCRA e representantes do grupo FNL, protocolo de intenções no qual ficou acertada a ocupação antecipada de 50 (cinquenta) hectares do imóvel, todavia, a venda não foi concretizada, visto que o INCRA ficou sem orçamento e o então Presidente da República anunciou a suspensão das aquisições de áreas, pela autarquia agrária, para fins de realização de reforma agrária; e) o autor e seus irmãos notificaram extrajudicialmente o grupo FNL na figura do seu coordenador Adriano, com base na cláusula oitava do protocolo de intenções, contudo, o grupo não só se recusou a sair, como decidiu tomar violentamente o restante da área. Instado nos termos da decisão ID 2186309140 - Pág. 81, o autor apresentou emenda à petição inicial, prestando esclarecimentos quanto à individualização da área cuja proteção possessória se requer, apresentando novos documentos e retificando o valor da causa (ID 2186309140 - Pág. 88/93). Decisão de recebimento da emenda à petição inicial, na qual ficou consignado que o caso não permite a aplicação do art. 562 do CPC, designando-se a realização de justificação prévia e a citação dos requeridos (ID 2186309140 - Pág. 190/191). Edital de citação dos requeridos não encontrados no local (ID 2186309140 - Pág. 196/197). Realizada audiência de justificação no dia 03/10/2019 (ID 2186309532 - Pág. 31/35). Decisão ID 2186312136 - Pág. 94/98, concedendo a reintegração de posse em favor do autor. Foi apresentada contestação (ID 2186312880 - Pág. 69/111). Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 23/11/2022, na qual foi produzida prova oral (ID 2186313207 - Pág. 99/102). Inspeção judicial ocorrida nos dias 04 e 05/10/2023 (ID 2186313207 - Pág. 238/247). Alegações finais apresentadas pelo autor (ID 2186313366 - Pág. 161/163), pelos réus (ID 2186313366 - Pág. 206/218) e pela Defensoria Pública do Estado do Pará (ID’s 2186313366 - Pág. 270 e 2186313525 - Pág. 1/8). Em…
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