Processo 1003927-67.2026.8.26.0576

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1003927-67.2026.8.26.0576
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1003927-67.2026.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Dario Borges Cesário - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Dario Borges Cesário em face de São Paulo Previdência - SPPREV, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito do autor à percepção de aposentadoria calculada com base na classe efetivamente ocupada quando da passagem para a inatividade, notadamente a Classe VI, conforme promoção administrativa com efeitos retroativos a 01/07/2020 e aposentadoria ocorrida em 04/01/2022, consoante subsídios administrativos juntados aos autos (fls. 79/80); b) CONDENAR a requerida a revisar o ato de aposentadoria e promover o adequado enquadramento funcional e remuneratório do autor, observando a classe efetivamente ocupada no momento da aposentação e seus reflexos nas reestruturações posteriores da carreira; c) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da revisão, observada a prescrição quinquenal, com incidência da taxa SELIC, uma única vez, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A obrigação de fazer deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, mediante revisão administrativa do benefício e implantação das diferenças devidas, observados os limites do pedido e da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95). Quanto ao preparo recursal, conforme Comunicado CG nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO CESAR MORELLI (OAB 417186/SP), WALTER TOSTI JUNIOR (OAB 459232/SP)

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