Processo 1003929-92.2022.8.11.0059
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo n. 1003929-92.2022.8.11.0059 VALMIRA DA SILVA SOUZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (2) 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação de pensão por morte de segurado especial”, ajuizada por VALMIRA DA SILVA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do litisconsorte passivo necessário I. E. S. S.. A autora alegou na inicial, em síntese, que “contraiu matrimônio com o Sr. Sebastião de Souza Santos, Inscrito No CPF XXX.XXX.XXX-XX, viveram em união estável de 2014 até o passamento dele em 07 de Maio de 2022, viviam como agricultores de lavouras em regime de economia familiar.”. Requereu a condenação do INSS “a conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE, á autora a partir da data do requerimento administrativo 06/10/2022, [...]”. O feito teve regular tramitação, tendo sido proferida sentença de procedência (id 121183469). O INSS interpôs recurso de apelação (ID 125324955). Na sequência, a filha do falecido manifestou-se nos autos para requerer sua habilitação, apontando fragilidade nas provas da autora. O egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou a sentença, de ofício, a partir da citação, em razão da ausência de integração dos demais beneficiários na lide, determinando o retorno dos autos para a formação de litisconsórcio passivo necessário (id 172905722). Regularizada a relação processual, houve a habilitação da litisconsorte passiva I. E. S. S. (representada por sua mãe), que apresentou contestação (ID 199950392). Arguiu que a autora não comprovou a união estável. Sustentou que a requerente já não convivia com o falecido há mais de um ano antes do óbito, inexistindo relação de dependência. Afirmou que eles tiveram apenas uma relação amorosa que já havia findado. A parte autora apresentou impugnação ao id 201076498, alegando em síntese, que “contraiu matrimônio com o Sr. Sebastião de Souza Santos, Inscrito No CPF XXX.XXX.XXX-XX, viveram em união estável de 2014 até o passamento dele em 07 de maio de 2022, viviam como agricultores de lavouras em regime de economia familiar.”. Reiterou os pedidos da inicial. O INSS apresentou contestação (ID 207317836), sustentando a ausência de início de prova material da união estável da autora com o instituidor do benefício. O Ministério Público opinou pela realização de instrução (ID 21012345). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas quatro testemunhas (ID 210984835). A parte autora apresentou alegações finais (ID 211352221), requerendo a concessão do benefício desde a data do acórdão que o suspendeu (21/08/2024). A corré Iulla Eloah apresentou alegações finais (ID 213586242), pugnando pela improcedência. O INSS não compareceu ao ato e deixou transcorrer em branco o prazo para alegações finais. Preclusa a manifestação da autarquia ré, posto que não se fez presente ao ato processual e não apresentou as alegações finais. O Ministério Público apresentou parecer final (id 220382643), opinando pela procedência do pedido da autora, com o consequente rateio do benefício entre a viúva e a filha incapaz do falecido, com o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e compensando-se os valores já recebidos pela filha incapaz a título de cota integral no período. É o relato do necessário. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Mérito Estando presentes os pressupostos processuais, legitimidade e interesse processual, passo ao julgamento. A controvérsia…
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