Processo 1003930-09.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003930-09.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE VIEIRA DO PARAISO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA MORAES COSSUL - GO63462 DESTINATÁRIO(S): JOSE VIEIRA DO PARAISO LARISSA MORAES COSSUL - (OAB: GO63462) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458582818) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003930-09.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5621222-72.2025.8.09.0005 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE VIEIRA DO PARAISO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA MORAES COSSUL - GO63462 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003930-09.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE VIEIRA DO PARAISO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Irecê/BA, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, com a imediata implantação do benefício via antecipação de tutela, sob o fundamento de que o início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, demonstrou o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar. Nas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta que a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural no período de 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo. Argumenta que os registros de emprego urbano no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na função de pedreiro, rompem a continuidade do regime de economia familiar e afastam a classificação do autor como segurado especial. Defende que os documentos colacionados possuem caráter meramente declaratório e não são contemporâneos a todo o período de carência, insuficiência que não poderia ser suprida exclusivamente pela prova oral. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos e revogar a tutela provisória concedida. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1003930-09.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE VIEIRA DO PARAISO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural a segurado especial, especificamente no que tange à comprovação do exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar durante o período de carência legalmente exigido. O cerne do debate recursal reside na análise da qualidade de segurado do autor, diante da existência de registros de vínculos empregatícios de natureza…
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