Processo 1003931-53.2024.8.11.0007

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1003931-53.2024.8.11.0007
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1003931-53.2024.8.11.0007 RECORRENTE(S): REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. RECORRIDA(S): DOMOTECH SOLUCOES ELETRICAS LTDA e outros (2) Trata-se de Recurso Especial interposto por REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 351635369. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos em parte, apenas para aplicar o Tema 1368/STJ. A parte recorrente alega violação aos arts. 373, I. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e aos arts. 186, 188, I, 421, 422, 927 e 944 do Código Civil, sustentando, em síntese, a ausência de omissão a ser sanada, o exercício regular de direito na suspensão temporária da antecipação de recebíveis e a inexistência de dano moral indenizável à pessoa jurídica recorrida e aos seus sócios. Foram apresentadas contrarrazões nos id. 387634380. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil No caso dos autos, a partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil, a parte Recorrente alega que o órgão fracionário “deixou de enfrentar adequadamente teses essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a distinção entre retenção indevida de recebíveis e suspensão temporária de antecipação por análise de risco, bem como a ausência de prova concreta de lesão à honra objetiva.” Contudo, do exame do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, constata-se que o órgão julgador enfrentou as questões suscitadas conforme as seguintes razões de decidir: “No caso concreto, a leitura atenta do acórdão embargado revela que a questão da legalidade da retenção e dos motivos invocados pela credenciadora constituiu precisamente o núcleo da controvérsia recursal, objeto de tratamento expresso, detalhado e fundamentado no tópico “RETENÇÃO DOS RECEBÍVEIS”. O voto condutor, de início, reconheceu que as instituições financeiras possuem não apenas a prerrogativa, mas o dever de adotar medidas para evitar a utilização de seus serviços para fins ilícitos, e que esse dever, decorrente da Circular n. 3.978/2020 do Banco Central do Brasil, é legítimo e não pode ser desconsiderado pelo Poder Judiciário. Na sequência, aplicou precedente desta Segunda Câmara de Direito Privado segundo o qual o bloqueio de recebíveis deve vir acompanhado de comunicação ao contratante e de exposição mínima das causas. Com base nesse parâmetro, o colegiado verificou que o padrão exigível foi claramente violado no caso em exame, porquanto a apelante reteve o montante de R$ 87.608,80 (oitenta e sete mil, seiscentos e oito reais e oitenta centavos) sem comunicação prévia adequada e sem oferecer oportunidade de justificativa. O acórdão consignou, ademais, que o único instrumento contratual juntado aos autos estava desacompanhado de assinatura, o que priva o documento de eficácia vinculante e impede a oposição de cláusulas restritivas aos contratantes, inclusive a que atribuiria à credenciadora discricionariedade sobre o repasse antecipado (modalidade FLEX/RAV). A análise abrangeu, por derradeiro, os três fatores específicos invocados pela apelante como justificativa do bloqueio (o recente credenciamento do estabelecimento, a discrepância de valores e as obrigações regulatórias) e os afastou com o fundamento de que as transações foram…

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