Processo 1003933-61.2026.8.11.0004
TJMT • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1003933-61.2026.8.11.0004. REQUERENTE: MEIRIA MARIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO DIGIO S.A. Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizada por MEIRIA MARIA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DIGIO S.A., igualmente qualificados. 2. Narra a requerente, em sua peça vestibular e subsequentes emendas, ser idosa, contando com 70 anos de idade, e professora inativa da rede estadual, percebendo remuneração líquida mensal aproximada de R$ 13.541,77, somados seus proventos do Estado e benefícios previdenciários do INSS. 3. Sustenta que, em virtude da oferta excessiva de crédito e da prática de crédito irresponsável pelas instituições demandadas, acumulou diversas dívidas de consumo que atualmente comprometem cerca de 70% de sua renda mensal líquida. 4. Afirma que o cenário de endividamento abrange empréstimos consignados que consomem 38% de sua renda (superando o limite legal de 35%), cartões de benefício (RMC e RCC) com comprometimento de 66% da margem específica, e empréstimos pessoais mediante débito automático em conta que retiram outros 23% de seus rendimentos. 5. Argumenta que tal situação aniquila sua dignidade e inviabiliza a manutenção de seu mínimo existencial, estimado e demonstrado em planilha no valor de R$ 5.348,05. 6. Menciona que tentou solucionar a pendência e obter cópia dos instrumentos contratuais pela via extrajudicial, notificando todas as oito requeridas. Contudo, sustenta que as instituições financeiras quedaram-se inertes ou apresentaram respostas evasivas e omissas, recusando-se a fornecer a documentação indispensável para a elaboração do plano de pagamento exigido pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 7. Requer a concessão de tutela cautelar para determinar que as requeridas exibam a integralidade dos contratos e extratos detalhados das operações de crédito. Pleiteia, outrossim, como medida assecuratória atípica fundamentada no art. 301 do CPC, a limitação imediata dos descontos mensais ao patamar de 30% de sua renda líquida, a fim de preservar sua subsistência até a futura audiência de repactuação no processo principal. 8. Em cumprimento à decisão de Id. 230325678, a autora aportou documentos atualizados para comprovação de sua hipossuficiência, incluindo declarações de imposto de renda dos exercícios 2024 e 2025, bem como holerites recentes. 9. Registra-se que, por intermédio da decisão de Id. 232781560, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, tendo sido determinada, na mesma oportunidade, a emenda da inicial para adequação da via eleita, ante a verificação de cumulação indevida de ritos satisfativo e cautelar. 10. A parte autora apresentou petição de emenda em Id. 233763000, promovendo a adequação do feito exclusivamente ao rito da tutela cautelar antecedente (arts. 305 a 310 do CPC). Na oportunidade, ratificou seus pedidos liminares, fundamentando a necessidade da limitação de descontos como providência idônea para assegurar o resultado útil do processo principal de tratamento do superendividamento. 11. É O RELATÓRIO.…
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