Processo 1003933-96.2019.4.01.3600

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003933-96.2019.4.01.3600
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJMT
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1003933-96.2019.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEOLINDO FIABANI REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação anulatória de auto de infração ambiental e de termo de embargo, por meio da qual a parte autora busca a desconstituição dos atos administrativos lavrados pelo IBAMA, sob alegação de ilegalidades diversas, dentre elas a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e intercorrente no âmbito do processo administrativo. No curso do feito, foi suscitada a existência de fato superveniente consistente na alegada prescrição, o que ensejou a manifestação da autarquia ré. Vale registrar que o feito foi inicialmente distribuído perante outro juízo, tendo sido objeto de decisões anteriores quanto à competência e reconvenção. Por força de acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 1026922-95.2020.4.01.0000, restou afastada a alegação de conexão processual com a ação civil pública em trâmite perante a Subseção Judiciária de Diamantino/MT (autos nº 1000195-88.2019.4.01.3604), determinando-se o regular prosseguimento desta demanda perante esta 2ª Vara Federal Cível da SJMT. A controvérsia processual, neste momento, cinge-se, inicialmente, à verificação da ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva administrativa e da prescrição intercorrente. A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e a prescrição da pretensão punitiva intercorrente, no âmbito administrativo, em se tratando de dívida ativa não tributária, objeto de auto de infração, sujeita-se ao prazo quinquenal e trienal respectivamente, conforme previsto no caput e § 1º do artigo 1º da Lei 9.873/1999: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. O art. 2º da Lei 9.873/1999, por seu turno, dispõe sobre as hipóteses de interrupção da prescrição: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. Ainda quanto ao tema, a Medida Provisória nº 928/2020 alterou a Lei nº 13.979/2020, incluindo os seguintes dispositivos: Art. 6º-C Não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020. Parágrafo único. Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções…

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