Processo 1003934-50.2026.8.13.0114

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003934-50.2026.8.13.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003934-50.2026.8.13.0114/MG AUTOR : VERA LUCIA DE OLIVEIRA CORREA ADVOGADO(A) : FABIANA SABRINE APARECIDA COSTA (OAB MG176671) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por VERA LUCIA DE OLIVEIRA CORREA  em face do EMPRESTA SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., 180 SEGUROS S.A. e BANCO PINE S/A. A parte autora alega ter constatado a existência do contrato nº 0126100591/VLD, com descontos mensais de R$287,42, pelo prazo de 84 parcelas, iniciado em 25/03/2025. Sustenta que, embora o valor financiado tenha sido de R$12.115,84, recebeu efetivamente apenas R$10.500,88, em razão de retenções referentes a IOF e seguro embutido, cuja contratação afirma não ter autorizado de forma livre, expressa e informada. Aduz a existência de abusividade contratual, venda casada, inconsistências nas informações relativas ao CET e violação ao dever de informação. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos relativos ao contrato impugnado, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos e a apresentação, pelas rés, da documentação integral da contratação, incluindo trilha eletrônica, gravações e documentos relacionados ao seguro. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Certidão de triagem do Núcleo de Justiça 4.0 – Cível (evento 6). É o breve relato. Decisão. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, sobretudo o Histórico de Créditos do INSS (evento 1, DOC6), e atenta à declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC3),  defiro à parte autora, até ulterior deliberação, os benefícios da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Isto porque as ações revisionais têm em sua grande maioria matéria consolidada pelas Cortes Superiores, dentre elas a possibilidade de estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano (súmulas 382, do STJ), seguro, IOF e CET.   Na realidade, a abusividade de encargos e de ilegalidade da cobrança de valores expressamente previstos em contratos firmados com instituições…

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