Processo 1003935-20.2024.8.26.0445
TJSP • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 1003935-20.2024.8.26.0445/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pindamonhangaba - Embargte: Gerson Silveira dos Santos - Embargdo: Unimed Regional Sul Goiás Cooperativa de Trabalho Médico - Foram interpostos Embargos Declaratórios ao argumento de que o Acórdão que deu parcial provimento ao recurso - reconhecendo o dano moral e fixando a indenização em R$ 7.000,00, mas mantendo os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa - padeceria de vícios de: (1) omissão quanto à base de cálculo dos honorários, por não ter enfrentado os precedentes do STJ (AREsp 198.124/RS e REsp 2.533.603/SP) que admitiriam a inclusão do valor da cobertura negada no cômputo do proveito econômico para fins de honorários; (2) omissão e contradição quanto à dosimetria dos danos morais, por ter o Acórdão reconhecido textualmente um quadro de "excepcional gravidade" com "risco de amputação" e, ainda assim, fixado a indenização em R$ 7.000,00, sem fundamentar a compatibilidade entre a premissa fática adotada e o valor arbitrado, em alegada violação ao art. 944 do Código Civil. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados, de modo que a dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido de enfrentamento a temas que, direta ou indiretamente, foram abrangidos. O recurso, portanto, não merece trânsito. 1. A alegação de omissão sobre a base de cálculo dos honorários não se sustenta. O Acórdão embargado analisou expressamente a questão, dedicando-lhe tópico autônomo (item 3 do voto, fls. 494), e concluiu que a condenação objeto da sentença consistia em obrigação de fazer de proveito econômico não imediatamente mensurável em valor líquido, razão pela qual a fixação sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, era critério legalmente autorizado e adequado à espécie. O que o embargante qualifica como omissão é, na verdade, a discordância com a conclusão adotada: o Acórdão considerou que a obrigação de fazer custear o procedimento cirúrgico não tinha valor econômico imediatamente mensurável no momento da fixação dos honorários, o que afastava a incidência dos precedentes do STJ que somente são aplicáveis quando o valor da cobertura negada pode ser objetivamente aferido e individualmente quantificado nos autos. A invocação dos precedentes do STJ não obriga o Tribunal a adotá-los automaticamente em todo caso de negativa de cobertura: a distinção entre hipóteses em que o valor do tratamento é líquido e comprovado documentalmente e aquelas em que a mensuração exige apuração em liquidação é exatamente a razão pela qual o próprio art. 85, §2º, do CPC admite o valor da causa como base de cálculo alternativa. O Acórdão aplicou esse critério e fundamentou a escolha o que não configura omissão, mas exercício de cognição que o embargante pretende reformar pela via inadequada dos embargos declaratórios. 2. A alegação de contradição entre a premissa fática ("excepcional gravidade", "risco de amputação") e o valor arbitrado (R$ 7.000,00) igualmente não configura vício interno do julgado. O Acórdão não reconheceu a "excepcional gravidade" para concluir pela indenização máxima reconheceu-a para concluir pelo cabimento do dano moral, afastando a qualificação do episódio como mero aborrecimento…
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