Processo 1003935-38.2025.8.13.0480
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003935-38.2025.8.13.0480/MG AUTOR : HBN CONFORTO OTICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO FERNANDES AMORIM OLIVEIRA (OAB MG118325) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DESPACHO Vistos etc... HBN CONFORTO ÓTICA LTDA aviou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de COPASA – COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS e MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS/MG. Alega tratar-se de estabelecimento comercial situado na rua Olegário Maciel, nº 239, Centro, nesta cidade. Narra que, no início do mês de maio de 2025, a primeira requerida iniciou obra de escavação e manutenção da rede pluvial em frente à entrada do estabelecimento, intervenção que teria se prolongado por semanas, sem comunicação prévia. Sustenta que as obras ocasionaram transtornos como ruídos excessivos, risco de acidentes, poeira e sujeira no interior da loja, obstrução visual da fachada e restrição ao acesso dos clientes, circunstâncias que teriam ocasionado o fechamento parcial da unidade por diversos dias, com o consequente redirecionamento dos consumidores para outra loja da rede. Afirma que, em razão dos transtornos suportados, houve queda abrupta do faturamento, verificada nos meses de junho e julho de 2025. Diante disso, requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$56.451,89 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos), bem como de indenização por danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial, os documentos de evento 1, PROC2 a evento 1, DOCCOMPROV7 . Custas pagas – evento 10, COMPROVPAG3 . Designada audiência de conciliação – evento 12, DESP1 . Termo de audiência em que restou infrutífera a realização de acordo entre as partes - evento 44, TERMOAUD1 . Contestação e documentos apresentados pela Copasa ao evento 36, CONT1 a evento 36, DOCCOMPROV5 , sustentando, em síntese, que as obras ocorreram no imóvel adjacente e não em frente ao estabelecimento da autora, tendo as intervenções ocorridas de forma escalonada, pontual e com isolamento parcial da área. Nesse sentido, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais. Contestação e documentos apresentados pelo Município ao evento 48, CONT1 e evento 48, PROC2 , arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Impugnação às contestações - evento 55, PET1 ao evento 55, PET3 . Intimados para especificar as provas que pretendem produzir, os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide ( evento 62, PET1 e evento 65, MANIF1 ), enquanto a parte autora pleiteou pela realização de prova oral, prova pericial contábil e exibição de documentos. Sucinto relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício. As partes estão devidamente representadas, e concorrem as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo à análise das questões pendentes. Em contestação, o Município de Patos de Minas/MG suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a intervenção que teria ocasionado os supostos danos narrados pela parte autora foi executada exclusivamente pela Copasa, inexistindo qualquer atuação direta do ente municipal. Sustenta que as obras relativas à rede de saneamento constituem serviço público delegado à concessionária, a qual responde…
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