Processo 1003936-78.2019.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003936-78.2019.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" 1003936-78.2019.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA CAVALCANTE SOUTO MENEZES RODRIGUES LOPES Advogado do(a) AUTOR: MICHELE SILVA DAS MERCES - BA49714 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FLÁVIA CAVALCANTE SOUTO MENEZES RODRIGUES LOPES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão de cláusulas contratuais, a restituição de valores em dobro, a indenização por danos morais e a autorização para utilização do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para abatimento de parcelas em atraso. Na petição inicial, a autora narra que firmou com a instituição financeira ré o contrato de financiamento de bem imóvel nº 110187000415, com atualização monetária pela Taxa Referencial (TR) e adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC). Sustenta que a Caixa Econômica Federal incluiu indevidamente a cobrança de tarifa de administração nas parcelas mensais, o que teria majorado artificialmente o custo do contrato. Alega, outrossim, que o sistema SAC embute a capitalização mensal de juros, configurando cobrança de juros sobre juros, prática que reputa ilegal. Argumenta também que as taxas de seguro por morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel foram impostas com valores abusivos e superiores à média de mercado. Nesse contexto, a demandante afirma que tais cobranças excessivas provocaram um total desequilíbrio financeiro, forçando a sua inadimplência. Relata que tentou utilizar o saldo existente em sua conta vinculada do FGTS para amortizar as parcelas vencidas e vincendas, mas a Caixa Econômica Federal negou o pedido sem justificativa plausível. Por conseguinte, requereu, em sede de antecipação de tutela, a autorização para o uso do FGTS na quitação dos atrasados e o direito de depositar em juízo o valor que entende incontroverso das parcelas. No mérito, pugnou pela revisão do contrato com a substituição do método de amortização por juros simples, a exclusão da tarifa de administração, a redução das taxas de seguro, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou parecer técnico e documentos. O benefício da justiça gratuita foi deferido à parte autora. Posteriormente, este Juízo proferiu decisão (ID 72597078) indeferindo o pedido de tutela antecipada referente à substituição do sistema de amortização e exclusão de taxas, por demandar dilação probatória, mas determinou a intimação da ré para se manifestar especificamente sobre a viabilidade da utilização do FGTS para abater o saldo devedor. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada A Caixa Econômica Federal apresentou contestação. Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita e alegou a ausência de interesse de agir da autora, argumentando que o contrato já se encontrava em fase de execução extrajudicial. No mérito, defendeu a estrita legalidade do contrato firmado, ressaltando o princípio da força obrigatória dos contratos. Sustentou que o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica capitalização ilícita de juros e que as taxas de administração e os prêmios de seguro são encargos legais, previstos…

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