Processo 1003937-13.2022.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003937-13.2022.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1003937-13.2022.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA ADVOGADO(A) : ROBERTO DE CARVALHO SANTOS (OAB MG092298) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA CONTRIBUIÇÃO – DIC. CÔMPUTO DE PERÍODOS INDENIZADOS PARA FINS DE REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TEMA 350 DO STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado em face do INSS, com o objetivo de assegurar que, uma vez realizado o procedimento de retroação da Data de Início da Contribuição (DIC), mediante comprovação de atividade econômica e pagamento das contribuições em atraso relativas aos períodos de 01/09/1991 a 31/01/1993 e 01/05/1994 a 31/07/2000, tais interregnos sejam computados como tempo de contribuição para todos os fins, especialmente para aplicação das regras de transição previstas na EC nº 103/2019. 2. O Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 486, §1º, do CPC, ao argumento de que o impetrante já havia ajuizado o Mandado de Segurança nº 1057434-73.2021.4.01.3800, extinto sem resolução do mérito por ausência de prévio requerimento administrativo, sem que tenha havido correção do vício anteriormente apontado. 3. A parte impetrante interpôs apelação. Sustenta tratar-se de mandado de segurança preventivo destinado a afastar ameaça concreta decorrente do Comunicado nº 02/2021 e da Portaria PRES/INSS nº 1.382/2021. Argumenta inexistir identidade com o writ anterior. Aduz ser dispensável o prévio requerimento administrativo, diante de entendimento administrativo notoriamente contrário à sua pretensão, à luz do Tema 350 do STF. Assevera estar configurado o interesse de agir e requer a concessão da segurança. 4. O INSS apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, é dispensável o prévio requerimento administrativo e se estão presentes os requisitos para o cabimento de mandado de segurança preventivo, com demonstração de ameaça concreta a direito líquido e certo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o regime da repercussão geral (Tema 350), fixou a tese de que a concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo quando a controvérsia envolve matéria de fato, por se tratar de pressuposto do interesse de agir. O precedente ressalva hipótese excepcional de dispensa do requerimento quando houver entendimento administrativo notório e reiteradamente contrário à pretensão do segurado, desde que demonstrada resistência concreta. 7. No caso, o pedido formulado condiciona-se expressamente à futura realização do procedimento administrativo de retroação da DIC, com comprovação do exercício de atividade econômica e recolhimento das contribuições em atraso. A pretensão exige análise de elementos fáticos, como a efetiva atividade econômica nos períodos de 01/09/1991 a 31/01/1993 e 01/05/1994 a 31/07/2000, o reconhecimento da filiação previdenciária e a regularidade das indenizações. 8. A controvérsia não se limita a debate exclusivamente jurídico acerca da validade abstrata de atos…

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