Processo 1003938-38.2026.4.01.4000
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003938-38.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE LEITE VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE ANDRADE - PI5540 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - RELATÓRIO Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Da coisa julgada material. Disposições gerais. Sabe-se que há coisa julgada quando se repete ação já decidida por sentença de mérito transitada em julgado, considerando-se uma ação idêntica à outra quando têm as mesmas partes (ainda que em polos invertidos), a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (imediato e mediato), a teor dos arts. 337, §§ 2º e 4º, e 502 do CPC. Cuida-se da tríplice identidade dos elementos da ação para reconhecimento da coisa julgada material, a qual obsta o exame de uma ação já julgada por sentença de mérito transitada em julgado, sendo essa a função negativa da sua autoridade (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 433). De seu turno, a sentença de mérito que julga relação jurídica de trato continuado forma coisa julgada material, sendo também imutável e indiscutível. Todavia, a teor do art. 505, I, do CPC, a modificação do estado de fato ou de direito superveniente altera, também, a tríplice identidade, haja vista a alteração da causa de pedir, motivo pelo qual é cabível a propositura de nova ação para discutir a relação jurídica de trato sucessivo. Com efeito, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito acobertado pela coisa julgada material, a rigor, o juiz não decide novamente a mesma lide, mas decide nova lide, oriunda de novo contexto fático-jurídico. Isso porque a causa de pedir não é a mesma, de sorte que os novos fatos ensejam nova situação litigiosa que requer outra disciplina jurídica (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 603). Nesta categoria de relações jurídicas de trato continuado, encontram-se as lides previdenciárias/assistenciais, motivo pelo qual, sendo alterada a situação de fato e/ou de direito em relação a processo anteriormente julgado com sentença de mérito transitada em julgado, é cabível o ajuizamento de nova demanda. Sendo esse o cenário, a nossa Corte Regional, em relação ao instituto da coisa julgada, fixou jurisprudência no sentido de que, dado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada material opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior (TRF1, AC 0042994-04.2015.4.01.9199/MG, Rel. JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 09/11/2017). Bem por isso, a coisa julgada operada em processos de benefícios rurais possui efeitos secudum eventum litis e secundum eventum probationis. Sendo assim, demonstrando-se que o acervo probatório nos autos em julgamento é distinto daquele inserido no feito anterior com coisa julgada material formada, resulta possível o prosseguimento da causa em seus ulteriores termos (TRF1, AC 00300260520164019199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA,…
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