Processo 1003939-59.2026.4.01.3309

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003939-59.2026.4.01.3309
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003939-59.2026.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSMAR FERREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLAVIA RIBEIRO PAIXAO DOMINGUES - BA77207, MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR - BA28702 e GLAUBER CANGUSSU GUERRA - BA46139 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: OSMAR FERREIRA DE OLIVEIRA GLAUBER CANGUSSU GUERRA - (OAB: BA46139) MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR - (OAB: BA28702) ANA FLAVIA RIBEIRO PAIXAO DOMINGUES - (OAB: BA77207) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2269095658 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003939-59.2026.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSMAR FERREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLAVIA RIBEIRO PAIXAO DOMINGUES - BA77207, MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR - BA28702 e GLAUBER CANGUSSU GUERRA - BA46139 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao procedimento do Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Dos requisitos legais A parte autora ajuizou a presente demanda em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade — auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/1991) ou aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/1991) —, cumulado com o pagamento de parcelas pretéritas. Para a concessão dos benefícios por incapacidade, exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência mínima, quando exigida; e (c) existência de incapacidade laborativa. 2.2 Da qualidade de segurado 2.2.1 Segurado especial rural Nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, considera-se segurado especial o trabalhador rural que exerce atividade individualmente ou em regime de economia familiar. Para a concessão de benefício por incapacidade ao segurado especial, não se exige carência em contribuições pecuniárias, mas a comprovação do exercício de atividade rural nos 12 (doze) meses anteriores ao fato gerador (art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991), mediante início razoável de prova material, vedada prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 149/STJ). A prova documental carreada aos autos é suficiente para a comprovação do labor rural no período exigido, revelando-se desnecessária a produção de prova oral, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. O conjunto probatório demonstra com suficiência o exercício de atividade rural pela parte autora na condição de segurada especial nos 12 meses anteriores à DII, tendo em vista que o autor possui vínculo no CNIS de período de atividade de segurado especial entre 14/09/2022 e 19/07/2025, além de ter recebido benefício no período de 18/07/2025 a 15/09/2025. 2.3 Da carência 2.3.1 Carência cumprida (empregado…

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