Processo 1003942-04.2021.8.26.0126
TJSP • Divórcio Litigioso
Última movimentação
Processo 1003942-04.2021.8.26.0126 - Divórcio Litigioso - Fixação - J.M.O. - VISTOS. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens, Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas ajuizada por A. C. G. em face de J.M.De.O. Aduz a requerente, em síntese, que as partes contraíram matrimônio inicialmente em 22 de agosto de 2003, sob o regime da comunhão de bens, vindo a se divorciar em 19 de dezembro de 2012. Informa que, logo após o divórcio, reataram a convivência fática em união estável, a qual perdurou até que, em 14 de setembro de 2020, casaram-se novamente sob o mesmo regime de bens, conforme certidão lavrada no RCPN de Caraguatatuba/SP (Livro B-102, fls. 149). Da união advieram dois filhos menores: M. L. G. de O. e J. V. G. de O. Diante da insuportabilidade da vida em comum, as partes decidiram de separar. Relata que o requerido vinha adimplindo informalmente o valor de R$ 1.300,00 (sendo R$ 800,00 em espécie e R$ 500,00 em vale-alimentação) a titulo de alimentos, contudo, cessou os pagamentos. Pleiteia a fixação de alimentos provisórios e definitivos em favor dos menores no importe de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do genitor, com desconto em folha por ser ele funcionário público do Estado de São Paulo. Postula a fixação da guarda compartilhada, mantendo-se a residência de referência com a genitora. Para o regime de visitas, sugere a convivência em finais de semana alternados, iniciando-se com a mãe, bem como a alternância de datas festivas e férias escolares (anos ímpares com a genitora e anos pares com o genitor). Afirma que durante a constância do casamento e do período intermediário de união estável (de 2012 a 2019, cujo reconhecimento incidental pleiteia com fulcro no art. 1.723 do Código Civil), amealharam o seguinte patrimônio sujeito à partilha: um veículo Volkswagen Fox, ano 2005, placa DRC 7545 e uma motocicleta Honda Biz. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Deferida a tutela de urgência, arbitrando-se os alimentos provisórios em favor dos filhos menores, em 30% do salário líquido do requerido e, em caso de desemprego, no importe equivalente à 30% do salário mínimo nacional (fls.21-23). Devidamente citado, o requerido apresentou Contestação. No mérito, manifestou expressa concordância com o pedido de divórcio, com a fixação da guarda compartilhada dos filhos menores e com o regime de visitas de forma livre. Contudo, apresentou insurgência quanto aos pedidos de alimentos e de partilha de bens. Impugna o pedido de reconhecimento incidental de união estável no período entre os dois casamentos (2012 a 2019). Afirma que, após o divórcio em 2012, passou em concurso público do Estado de São Paulo, fixando residência e domicílio profissional na cidade de São Bernardo do Campo/SP. Alega que o reatamento do relacionamento amoroso ocorreu apenas em meados de 2014 e sob a configuração de namoro à distância, com encontros esporádicos, sem a configuração de convivência marital contínua, pública e duradoura com o fito de constituir família, situação que só se modificou com o novo matrimônio em 14 de setembro de 2020. Aduz que a separação definitiva do casal ocorreu em meados de janeiro de 2021. Contesta a alegação de recusa na prestação de alimentos. Esclarece que os valores pagos anteriormente somavam R$ 1.375,00 (mil trezentos e setenta e cinco reais), dos quais R$ 800,00 destinavam-se diretamente ao pagamento do aluguel do imóvel onde residem os menores (adimplido de janeiro a julho de…
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