Processo 1003943-14.2022.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1003943-14.2022.8.11.0015. AUTOR(A): CLAUDEMIR VIEIRA PINHO REQUERIDO: FLAVIO FERNANDES BARBOZA Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Claudemir Vieira Pinho em face de Flávio Fernandes Barboza, por meio da qual busca a reparação de prejuízos decorrentes de alegado inadimplemento contratual na compra e venda de veículo automotor. Narra o autor que, em 18/03/2021, firmou negociação com o réu para aquisição de um veículo Jeep Compass, ano 2018, pelo valor de R$ 70.000,00. Sustenta que, em 22/03/2021, realizou o pagamento mediante depósito em conta de terceiro identificado como “Álvaro”, procedimento este que teria sido expressamente indicado pelo próprio réu, o qual, mesmo após questionamentos, confirmou que referido terceiro seria responsável pelo recebimento do valor. Aduz que, agindo de boa-fé e confiando nas informações prestadas pelo réu, efetuou os pagamentos conforme orientado. Todavia, ao requerer a entrega do veículo, teve seu pedido negado, sob a alegação de que o réu não teria recebido o valor do referido terceiro, motivo pelo qual se recusou a concluir o negócio, ocasionando-lhe prejuízo no montante de R$ 70.000,00. Sustenta a ocorrência de ato ilícito, ao argumento de que o réu condicionou o pagamento a terceiro e, ainda assim, deixou de cumprir a obrigação assumida, devendo, por conseguinte, ser responsabilizado pelos danos materiais suportados. Assevera, ainda, que observou os princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos, destacando que o pagamento realizado conforme orientação do vendedor não pode lhe ser imputado como irregular, sobretudo diante da inexistência de indícios que evidenciassem a fraude. Ao final, requer a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento de R$ 70.000,00, acrescido de correção monetária e juros legais, a partir do inadimplemento contratual (Id. 80516527). Consta dos autos que a demanda foi inicialmente proposta também em face do suposto terceiro “Álvaro”. Contudo, diante da ausência de qualificação mínima apta a viabilizar sua citação, foi indeferida a petição inicial em relação a ele, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito quanto a esse requerido. Foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor (Id. 90554329). Realizada audiência de conciliação, em 10/03/2023, terminou sem acordo entre as partes (Id. 12034536). O réu apresentou contestação (Id. 114135513), na qual, preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor e suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a negociação teria sido realizada exclusivamente entre o autor e terceiro estranho à lide. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil, atribuindo o evento danoso a fato exclusivo de terceiro, bem como à culpa do próprio autor, que teria agido com negligência ao efetuar pagamentos a pessoas desconhecidas e por valor significativamente inferior ao de mercado. Aduziu, ainda, que também foi vítima de fraude, afirmando que anunciou o veículo por valor superior em plataforma digital e jamais recebeu qualquer quantia. O autor apresentou réplica (Id. 116084015). Instadas a especificar provas, as partes requereram a produção de prova oral. O feito foi saneado (Id. 165950376), ocasião em que se afastou a preliminar de impugnação à justiça gratuita e se postergou a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para…
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