Processo 1003945-10.2026.8.13.0525

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1003945-10.2026.8.13.0525
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003945-10.2026.8.13.0525/MG RÉU : COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE POUSO ALEGRE ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO ABREU DE BARROS COBRA (OAB MG130915) ADVOGADO(A) : ADILSON RALF SANTOS (OAB MG072087) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1.995, passo a relatar os fatos mais importantes: Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito ajuizada por Rosa Helena Camilo em face de Cooperativa de Trabalho Médico de Pouso Alegre , na qual alega que mantém contrato de plano de saúde há mais de 30 (trinta) anos e que foi surpreendida com aumentos abusivos e sucessivos em suas mensalidades nos meses recentes de seu faturamento, as quais foram majoradas sem justificativa legítima de R$ 1.282,24 (mil duzentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos) para R$ 1.429,25 (mil quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos) e, subsequentemente, para R$ 1.488,26 (mil quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), ferindo a previsão contratual de reajuste zero estabelecida para a faixa etária de sua dependente, que possui 29 (vinte e nove) anos de idade e encontra-se na faixa isenta de reajustes. Requer a declaração de ilegalidade dos reajustes aplicados à autora em desacordo com o pactuado, a condenação da ré à revisão das mensalidades para a aplicação do percentual de zero por cento na referida faixa de transição e a repetição do indébito em dobro. A ré apresentou contestação, alegando que a modificação dos valores cobrados a partir de 02/2026 não decorreu de um reajuste arbitrário de faixa etária, mas de uma auditoria técnica em seu sistema que identificou um erro operacional prolongado de parametrização ocorrido nos últimos 10 (dez) anos. Sustenta que faturou os boletos mensais a menor por erro material no processamento dos reajustes pretéritos e que a correção promovida nos boletos é lícita, representando o real custo do plano contratado, ressaltando ainda que agiu de boa-fé ao renunciar à cobrança do passivo retroativo acumulado de R$ 13.714,28 (treze mil setecentos e quatorze reais e vinte e oito centavos) que seria de responsabilidade da beneficiária e de sua dependente. A parte autora apresentou impugnação à contestação, na qual sustenta que a justificativa de erro sistêmico não foi respaldada por nenhum elemento de prova idôneo além de tabelas unilaterais de cálculos que foram produzidas unicamente pelo fornecedor sem validação externa. Defende que a tentativa de imputar à consumidora o custo de uma falha operacional interna da ré mantida por 10 (dez) anos ininterruptos constitui conduta abusiva, violando a legítima expectativa consolidada e os princípios contratuais da boa-fé objetiva e da supressio, razão pela qual insiste no restabelecimento do patamar de faturamento original e na devolução do montante adimplido em excesso. As partes não requereram mais provas. É o relatório. Decido: O processo tramita perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Pouso Alegre, figurando como lícita a postulação e a instrução dos autos, de modo que a matéria controvertida se resume a questões essencialmente de direito e fáticas devidamente documentadas nos autos processuais, razão pela qual eu promovo o julgamento antecipado do mérito da demanda com esteio no termo de audiência de conciliação em que os litigantes manifestaram expressamente o desinteresse na dilação probatória e requereram a…

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