Processo 1003946-50.2019.4.01.3809
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1003946-50.2019.4.01.3809/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELANTE : FERNANDO PONCIANO ADVOGADO(A) : MAYRA OLIVEIRA VILELA (OAB MG164385) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DO GRAU MÁXIMO PARA O GRAU MÉDIO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A INFIRMAR A CONCLUSÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público federal contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de ato administrativo da Universidade Federal de Alfenas – UNIFAL que reduziu o adicional de insalubridade percebido pelo autor do grau máximo para o grau médio, com pedido de restabelecimento da vantagem e pagamento das diferenças pretéritas. O recorrente alegou nulidade da sentença por julgamento citra petita, ausência de contraditório e ampla defesa no procedimento de revisão e inexistência de alteração das condições de trabalho que justificasse a redução do adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento citra petita ao deixar de apreciar a alegação de impossibilidade de redução do adicional sem alteração das condições de trabalho; e (ii) estabelecer se a revisão administrativa que reduziu o adicional de insalubridade observou as garantias do devido processo legal e se houve comprovação técnica suficiente para justificar a alteração do grau de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não configura julgamento citra petita, pois a análise da legalidade da revisão administrativa abrange tanto a regularidade formal do procedimento quanto a conformidade material do ato com a legislação aplicável. A Administração Pública realizou nova avaliação técnica do ambiente laboral e cientificou o servidor acerca do resultado, assegurando-lhe a possibilidade de impugnação posterior, o que torna legítimo o contraditório diferido adotado no procedimento revisional. A revisão decorreu de procedimento geral impulsionado pela Orientação Normativa nº 04/2017 do MPOG, fundada em exame técnico abrangente dos ambientes de trabalho, circunstância que afasta a alegação de nulidade por ausência de participação prévia do servidor. A elaboração unilateral do laudo técnico não compromete sua validade, uma vez que atos administrativos dessa natureza gozam de presunção de legitimidade e produzem efeitos independentemente da participação prévia do interessado. O recorrente não impugna tecnicamente as conclusões do novo laudo administrativo nem requer produção de prova pericial judicial, deixando de apresentar elemento probatório capaz de infirmar a conclusão técnica que enquadrou a atividade como insalubre em grau médio. A alegação de imutabilidade das condições de trabalho mostra-se incompatível com a possibilidade legal de revisões periódicas do enquadramento da insalubridade e com o histórico funcional do próprio servidor, que já registrou alterações anteriores no grau do adicional percebido. A existência de novo laudo técnico concluindo pela caracterização da insalubridade em grau médio impede a desconstituição do ato administrativo por mera divergência interpretativa, diante da natureza eminentemente técnica da avaliação realizada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A revisão administrativa do adicional de insalubridade pode ser realizada com…
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