Processo 1003948-92.2019.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003948-92.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JORGE LEOCADIO DE OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS ROGERIO CIPRIANO DA SILVA - BA21895-A, ADEILMA SILVA BARBOSA - BA19205-A e RUTILIO TORRES AUGUSTO JUNIOR - DF18352-A DESTINATÁRIO(S): JORGE LEOCADIO DE OLIVEIRA FILHO MARCOS ROGERIO CIPRIANO DA SILVA - (OAB: BA21895-A) ADEILMA SILVA BARBOSA - (OAB: BA19205-A) RUTILIO TORRES AUGUSTO JUNIOR - (OAB: DF18352-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457643302) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003948-92.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003948-92.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JORGE LEOCADIO DE OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS ROGERIO CIPRIANO DA SILVA - BA21895-A, ADEILMA SILVA BARBOSA - BA19205-A e RUTILIO TORRES AUGUSTO JUNIOR - DF18352-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003948-92.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JORGE LEOCADIO DE OLIVEIRA FILHO RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação sob o procedimento comum contra o INSS objetivando o reconhecimento do tempo de serviço especial e, de consequência, a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial, desde 12/05/2014. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, para reconhecer como especiais os períodos de 01/07/1987 a 30/11/1988, 01/01/1989 a 30/09/1994, 01/11/1994 a 30/11/1994, 01/01/1995 a 30/04/1996, 01/06/1996 a 31/12/1996, 01/06/1997 a 31/01/2005, 01/06/2005 a 31/07/2005, 01/09/2005 a 30/09/2005, 01/12/2005 a 28/02/2007 e 01/04/2007 a 31/01/2014, e condenar o INSS a conceder aposentadoria especial desde 12/05/2014, com o pagamento das parcelas vencidas. Em apelação, o INSS sustenta ilegitimidade passiva quanto a períodos vinculados a regime próprio, impossibilidade de aproveitamento de tempo concomitante, ausência de comprovação da atividade especial, inidoneidade do PPP, inexistência de habitualidade e permanência, eficácia de EPI e requer a reforma integral da sentença. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003948-92.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JORGE LEOCADIO DE OLIVEIRA FILHO VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do recurso. Inicialmente, cumpre destacar que, no caso dos autos, não há qualquer pretensão do autor quanto à contagem de tempo do RPPS para fins de aposentadoria no RGPS. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS deve ser rejeitada. Do interesse de agir Quando o segurado instrui o procedimento administrativo com documentos que indicam seus vínculos empregatícios ou sua…
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