Processo 1003950-97.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003950-97.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003950-97.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO ALVES AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE MARTINS CARNEIRO - SP411022-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO ALVES AGUIAR TATIANE MARTINS CARNEIRO - (OAB: SP411022-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458582897) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003950-97.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000825-87.2025.8.11.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO ALVES AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE MARTINS CARNEIRO - SP411022-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003950-97.2026.4.01.9999 APELANTE: ANTONIO ALVES AGUIAR APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO ALVES AGUIAR em face de sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que o acervo probatório apresentado, centrado em nome de terceira pessoa (cunhada), revelou-se insuficiente para configurar o início de prova material necessário à extensão da eficácia probatória ao requerente. Nas razões recursais, o apelante sustenta que a prova documental acostada aos autos, embora emitida em nome de sua cunhada, possui o condão de demonstrar o efetivo vínculo com a terra, especialmente quando analisada em conjunto com os depoimentos testemunhais que confirmam o labor rurícola por período superior ao exigido pela legislação de regência. Argumenta que a realidade fática do trabalhador rural demanda uma exegese flexibilizada das normas probatórias, a fim de assegurar o acesso à proteção social e à garantia do benefício previdenciário. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à aposentadoria rural por idade. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003950-97.2026.4.01.9999 APELANTE: ANTONIO ALVES AGUIAR APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia instaurada no presente recurso de apelação gravita em torno da possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, exigindo-se, para tanto, a demonstração da idade mínima urbana-rural e a comprovação do efetivo exercício de atividade campesina em regime de economia familiar, mediante início de prova material contemporânea ao período de carência, devidamente corroborada por prova testemunhal idônea, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. No caso em exame, a sentença proferida pelo juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito…

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