Processo 1003951-91.2026.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003951-91.2026.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1003951-91.2026.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : K. D. O. F. e outros ADVOGADO(A) :MONICA PAULA LINO DE ANDRADE - GO49766 RÉU : C. F. D. O. DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por K. D. O. F. em face do C. F. D. O., em que se pretende provimento judicial em sede de tutela de urgência “determinando a suspensão do art. 1º da Resolução CFO nº 230/2020 no curso deste processo, bem como o artigo 4º e 5º uma vez que vinculados as vedações expressas no art. 1º da mesma”. A parte autora informou que em agosto de 2020, foi publicada a Resolução CFO 230, que teve por objeto a proibição de cirurgias estéticas faciais, na área anatômica de atuação do cirurgião-dentista. Como consequência da proibição dos procedimentos, estabeleceu o réu, nos arts. 4º e 5º, que a realização, ministração de cursos, coordenação ou qualquer forma de divulgação do procedimento constitui conduta de manifesta gravidade, além de poder gerar o cancelamento administrativo da inscrição das associações e instituições de ensino. Alegou que a referida proibição, que viola o princípio da legalidade, invade a competência legislativa da União e as competências do Ministério da Educação, teve como principal fundamento que determinados procedimentos ainda não constam no conteúdo programático dos cursos de graduação e pós-graduação em Odontologia, e também a carência de literatura científica relacionando tais procedimentos à prática odontológica. Asseverou que a Resolução restringiu sobremaneira sua atuação profissional, impedindo-a de exercer a plenitude da odontologia. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o que bastava a relatar. DECIDO. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier[1], de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final. A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutela antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessária se faz a distinção de ambos os institutos. Na espécie, não vislumbro presentes os requisitos para o deferimento do pedido de tutela de urgência. Inicialmente, não é de meu desconhecimento o Conflito de Competência nº 187.063/RJ. Contudo, não há razão para a suspensão da tramitação do presente feito, na medida em que a decisão do STJ se pautou em determinar a suspensão dos processos informados nesse conflito, não abrangendo todos os processos do território nacional referente ao presente tema, conforme determina o CPC[2]: “Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão da tramitação dos feitos acima destacados (exceto quanto ao Processo 1050365-60.2020.4.01.3400, já sentenciado), bem assim dos efeitos das tutelas provisórias deferidas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (também com exceção do Processo 1050365-60.2020.4.01.3400), nos…

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