Processo 1003954-16.2025.8.11.0087

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003954-16.2025.8.11.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Guarantã do Norte
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 1003954-16.2025.8.11.0087. REQUERENTE: B. G. F. F. REPRESENTANTE: DAVINE GOMES HOHENSEE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ajuizada por B. G. F. F., menor impúbere, representado por sua genitora Davine Gomes Hohensee, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A parte autora narra ser portadora de epilepsia de difícil controle (CID G40), sequelas de meningoencefalite viral (CID G04) e transtorno cognitivo leve (CID F06.7), e que o pedido administrativo de concessão do benefício foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de não preenchimento do critério de deficiência para acesso ao BPC/LOAS, conforme requerimento nº 724.799.693-6, registrado em 16/09/2025 (ID 217350893). Recebida a inicial, foi indeferida a antecipação da tutela e determinada a realização de perícia médica e estudo social, com produção antecipada de provas (ID 218027390). O estudo socioeconômico foi realizado em 28/03/2026 (ID 229143884). A perícia médica foi realizada pelo Dr. Daniel Lagares, CRM/MT 11.731 (ID 231861469). Citado, o INSS ofertou contestação (ID 237343494), sustentando, em síntese, a ausência de miserabilidade e o não preenchimento dos requisitos legais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 237348866) e manifestação anterior sobre os laudos (ID 233429785). O Ministério Público do Estado de Mato Grosso manifestou-se pela total procedência dos pedidos (ID 241671685). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos necessários à resolução da lide já se encontram acostados aos autos, não sendo necessária a produção de outras provas. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado. Não há preliminares a serem analisadas. O feito está em ordem, sem nulidades aparentes, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. DO MÉRITO O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93, é destinado a amparar pessoas com deficiência ou idosas com 65 anos ou mais, cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna, independendo de filiação prévia ao regime de previdência ou contribuições sociais. Na redação do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, introduzida pela Lei nº 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo, assim entendido o que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em se tratando de criança, verifica-se a presença de limitações que dificultem diretamente sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, implicando ônus econômicos excepcionais à família. Quanto ao requisito econômico, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o critério de 1/4 do salário mínimo não é o único parâmetro para aferição da miserabilidade, devendo a condição socioeconômica ser auferida caso a caso, considerando a realidade…

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