Processo 1003954-40.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003954-40.2026.8.11.0003. AUTOR: VENANCIA PEREIRA DOS SANTOS REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP VISTOS EM SENTENÇA Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995. Inicialmente, deve-se levar em consideração os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995, que aduzem, entre outras coisas, que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção. RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais proposta por VENANCIA PEREIRA DOS SANTOS em face de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP. A parte autora alega ter adquirido passagem de transporte rodoviário para o trecho Feira de Santana/BA a Goiânia/GO, com embarque inicialmente previsto para o dia 07/02/2026, às 06h40min. Sustenta, contudo, que o veículo somente chegou ao terminal rodoviário às 14h48min, ocasionando atraso superior a 8 horas para o início da viagem. Diante disso, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 61,85 (sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos), bem como indenização por danos morais e por desvio produtivo, ambos arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. Designada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de autocomposição. MÉRITO REJEITO, por ora, a preliminar de impugnação ao valor da causa. O valor atribuído pela parte autora corresponde à soma de suas pretensões material e moral, em estrita observância ao art. 292, incisos V e VI, do CPC. A análise sobre a adequação, razoabilidade e proporcionalidade do quantum pretendido a título de danos morais é matéria de mérito e será apreciada no momento oportuno da prolação da sentença, após a devida instrução probatória. Anote-se, contudo, a tese da parte ré para consideração no julgamento final. Superadas a preliminar, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica é de consumo (art. 2º e 3º, CDC), aplicando-se o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC). Compete ao consumidor demonstrar o dano e o nexo causal, cabendo ao fornecedor comprovar excludente, nos termos do art. 14, §3º, CDC, e art. 373, II, CPC. Da análise dos autos, verifica-se que o autor comprovou a aquisição da passagem, demonstração da chegada do ônibus e horário de saída do ônibus (IDs 223661730 a 223662153). Há elementos indicando que ocorreu por falha na prestação de serviço, resultando no atraso para o embarque. Embora a parte ré sustente que o atraso decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, deixou de produzir prova idônea e suficiente a demonstrar o alegado fato impeditivo, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil brasileiro. Ademais, verifica-se a juntada de documento atinente a suposto serviço realizado no veículo; todavia, cuida-se de manutenções ordinárias e obrigatórias, inerentes à atividade da transportadora e de sua exclusiva responsabilidade, não sendo admissível a transferência ao passageiro do ônus decorrente da falha na…
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