Processo 1003955-05.2025.8.11.0021

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003955-05.2025.8.11.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Água Boa
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA SENTENÇA Processo: 1003955-05.2025.8.11.0021 AUTOR: FABIO CASTRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FABIO CASTRO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que o autor é portador de Artrodese metálica via anterior em C5-C6, com espaçador intersomático intradiscal; Mielopatia em C5 e C6, com afilamento medular e cavitações centrais paramedianas — lesão neurológica irreversível; Discopatia degenerativa de C3-C4, C4-C5, C6-C7 e C7-D1, com deslocamento do saco dural; Espondilose cervical e hipertrofia uncovertebral e zigoapofisária em múltiplos níveis, provocando compressão de raízes nervosas, doenças que, segundo afirma, acarretam incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Afirma que, diante do quadro clínico, o autor requereu junto ao INSS a concessão de benefício por incapacidade em 17/04/2025, todavia, o pedido foi indeferido sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. Diante desse cenário, requer a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência, determinada a citação da parte requerida e designada perícia médica (id. 213570515). A parte ré apresentou contestação (id. 214049096). A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 215732049). Realizada a perícia médica, o laudo foi vinculado ao id. 222133694. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial (ids. 222175247 e 222175248). O INSS se manifestou no id. 222560177. A parte autora impugnou o laudo pericial (id. 222741166). Foi determinada a intimação da perita nomeada nos autos para que prestasse esclarecimentos acerca da impugnação apresentada (id. 226987751). O laudo complementar foi juntado no id. 228861802. A parte autora manifestou discordância do laudo pericial, requerendo o afastamento do laudo ou a designação de nova perícia (id. 229438329). O INSS reiterou a contestação, pugnando pela improcedência do pedido (id. 231390943). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Como se vê do relatório, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora impugnou o laudo pericial. O fato de o laudo da perícia técnica não ter atendido o pleito da parte autora não induz à conclusão de se tratar de perícia insuficiente ou inválida, pelo contrário, este tem o dever de ser imparcial e objetivo, respondendo aos exatos quesitos formulados, esclarecendo-os. Nesse sentido, verifico não ser cabível a impugnação alegada, pois se observa na verdade apenas a divergência entre o posicionamento do perito e do autor, o que não é passível de solução por meio de impugnação, haja vista que o perito judicial deve se manter de maneira imparcial, proferindo a perícia com sua convicção profissional de forma fundamentada. Analisando detidamente os autos, considerando que os quesitos estabelecidos foram respondidos integralmente e que foram prestados os devidos esclarecimentos, entendo não haver qualquer prejuízo as partes apto declarar a imprestabilidade da perícia, haja vista que obedeceu aos ditames legais, bem como restou suficientemente demonstrado todos os pontos necessários ao convencimento do Juízo. Ademais, a prova pericial produzida nos autos goza de presunção…

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