Processo 1003955-34.2026.8.11.0000

TJMT • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
1003955-34.2026.8.11.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Turma de Câmaras Criminais Reunidas
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Número Único: 1003955-34.2026.8.11.0000 Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HENRIQUETA FERNANDA CHAVES ALENCAR FERREIRA LIMA, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERGIO VALERIO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [PITAGORAS PINTO DE ARRUDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRUNO TAVARES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REQUERENTE), JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE TANGARA DA SERRA (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA (REQUERIDO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI. AFASTAMENTO DA MINORANTE COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM CURSO E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA REPETITIVO N.º 1.139 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA PELO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra/MT, que condenou o ora revisionando pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, à reprimenda de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, com trânsito em julgado em 24/02/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, fundamentada na existência de ações penais em curso e na quantidade de droga apreendida, configura contrariedade ao texto expresso da lei penal; (ii) se a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação (Tema 1.139/STJ) autoriza a revisão criminal; e (iii) se o contexto fático-probatório evidencia dedicação do revisionando a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. À época do trânsito em julgado da condenação (24/02/2020), vigorava entendimento jurisprudencial no sentido de que ações penais em curso poderiam ser utilizadas para afastar o tráfico privilegiado, conforme Enunciado Orientativo n.º 52 deste Tribunal de Justiça e precedentes do STJ. 4. A mudança de orientação jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, ainda que favorável ao condenado, não autoriza o uso da revisão criminal, sob pena de violação aos…

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