Processo 1003955-90.2026.8.13.0707
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003955-90.2026.8.13.0707/MG AUTOR : ANTONIO CARLOS BUTTIGNON ADVOGADO(A) : MIRTIS REJANE PALA (OAB MG147359) RÉU : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB MG153604) SENTENÇA Vistos, etc. 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANTÔNIO CARLOS BUTTIGNON em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sob o fundamento de que aderiu, no ano de 1996, ao plano coletivo de assistência à saúde disponibilizado pela parte ré por intermédio da Associação dos Delegados de Carreira da Polícia Civil de Minas Gerais, no qual foram incluídos sua esposa e seus filhos como dependentes. 1.1. Alega que, embora o contrato assegure assistência médico-hospitalar e serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, a requerida negou a autorização de diversos exames prescritos por profissionais médicos, sob a justificativa de que o plano não foi adaptado à Lei nº 9.656/1998 e de que os procedimentos não possuíam cobertura contratual. 1.3. Sustenta que, diante das recusas, custeou diretamente os seguintes procedimentos: ressonância magnética do joelho esquerdo de sua esposa, no valor de R$ 750,00; tomografias da face e do tórax de sua esposa, no valor de R$ 738,00; ressonância magnética da coluna cervical de seu filho Lucas Augusto, no valor de R$ 530,00; ressonância magnética de crânio e ossos temporais de seu filho Victor Gabriel, no valor de R$ 2.300,00; ressonância magnética do abdome superior e tomografia do tórax realizadas pelo próprio autor, no valor de R$ 1.250,00; cateterismo cardíaco, no valor de R$ 1.500,00; e angiotomografia da aorta torácica, no valor de R$ 900,00. 1.4. Requer, ao final, o ressarcimento da quantia total de R$ 7.968,00, acrescida de correção monetária e juros de mora, bem como a concessão da gratuidade da justiça. 2. A parte ré apresentou contestação no evento 15, reconhecendo que o contrato foi celebrado em 1996 e que não foi adaptado à Lei nº 9.656/1998. Alega que a mencionada lei não pode retroagir para atingir contratos anteriores à sua vigência, conforme o Tema 123 do Supremo Tribunal Federal. 2.1. Defende a validade das limitações previstas no instrumento contratual, a incidência dos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, a inexistência de prática abusiva e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Argumenta, ainda, que os procedimentos não estavam incluídos na cobertura contratada e que não existe obrigação de reembolsar os valores despendidos. 3. É o relatório. Decido. 4. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia é predominantemente jurídica e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes. 5. A controvérsia consiste em definir se a requerida poderia, com fundamento na ausência de adaptação do contrato à Lei nº 9.656/1998 e nas limitações do instrumento firmado em 1996, negar a cobertura dos exames prescritos ao autor e aos seus dependentes e, em consequência, se deve ressarcir os valores despendidos para a realização particular dos procedimentos. 6. Inicialmente, assiste razão à parte ré quanto à impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 9.656/1998. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 948.634/RS, sob a sistemática da repercussão geral, fixou, no Tema 123, decidiu que: “ As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º,…
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