Processo 1003956-15.2025.8.13.0027
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003956-15.2025.8.13.0027/MG AUTOR : PAULO CESAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KARINA VIEIRA DOS SANTOS (OAB MG221070) ADVOGADO(A) : ISAAC COSTA SALES (OAB MG178062) RÉU : EDILENE ARRUDA DE AGUIAR SANTOS ADVOGADO(A) : ELIAS FERREIRA BATISTA (OAB MG198413) ADVOGADO(A) : LUCIMARA MARCAL DA SILVA (OAB MG163997) DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. Paulo Cesar dos Santos ajuizou a presente ação anulatória de alteração consensual de regime de bens em face de Edilene Arruda de Aguiar Santos , ambos qualificados nos autos. Relata o autor, na exordial, que, em ação anterior, foi homologada a alteração consensual do regime de bens do casamento de comunhão parcial para comunhão universal. Sustentou, contudo, que jamais anuiu com a modificação, afirmando não ter comparecido ao escritório da advogada que patrocinou a demanda, nem outorgado poderes específicos para o ajuizamento da ação, da qual somente tomou conhecimento por ocasião do processo de divórcio das partes. Em contestação, a requerida suscitou, preliminarmente, a decadência do direito de ação, sustentando que a alteração consensual do regime de bens transitou em julgado há mais de quatro anos, encontrando-se escoado o prazo previsto no artigo 178 do Código Civil para o ajuizamento da ação anulatória. O reconhecimento da decadência e da prescrição é matéria que deve ser declarada de ofício, conforme autoriza o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, conforme disposto no artigo 347 do Código de Processo Civil, findo o prazo para a contestação, o juiz deverá tomar providências preliminares, dentre as quais se insere aquela descrita no artigo 354 do mesmo diploma legal, o qual dispõe que “ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença” . Assim, passo a apreciar o pedido da requerida de reconhecimento da perda do direito do autor de requerer a anulação do ato jurídico. Nesses termos, embora a parte ré sustente que a pretensão autoral estaria submetida ao prazo decadencial quadrienal previsto no artigo 178 do Código Civil, verifico que a causa de pedir deduzida na petição inicial não se limita, ao menos em tese, à alegação de vício de consentimento em negócio jurídico regularmente constituído. Com efeito, o autor sustenta a ausência de manifestação válida de vontade na ação originária de alteração do regime de bens, notadamente em razão da falta de assinatura pessoal na petição inicial, da suposta inexistência de autorização específica para a propositura da demanda, da alegada insuficiência dos poderes constantes da procuração e de sua condição clínica à época dos fatos. Assim, as alegações deduzidas na petição inicial não dizem respeito, em princípio, à existência de manifestação de vontade maculada por vício de consentimento, hipótese submetida ao prazo decadencial previsto no artigo 178 do Código Civil, mas sim à própria inexistência ou invalidade da manifestação de vontade necessária à formação do ato jurídico submetido à homologação judicial. Caso tais alegações sejam comprovadas, a hipótese poderá configurar nulidade absoluta do ato jurídico, e não mera anulabilidade, circunstância que afasta, em tese, a incidência do prazo decadencial invocado pela requerida. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reafirma a imprescritibilidade das pretensões declaratórias de nulidade…
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