Processo 1003957-15.2025.8.11.0040
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1003957-15.2025.8.11.0040. AUTOR: NILTO DANIEL DE BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NILTO DANIEL DE BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 27/01/2015, com termo inicial fixado na data de cessação do auxílio-doença acidentário (B-91), em 28/07/2016, respeitada a prescrição quinquenal. A petição inicial (ID 188074499) veio instruída com procuração (ID 188074503), declaração de hipossuficiência (ID 188074504), CNH (ID 188074505), extrato do CNIS (ID 188074506), CTPS (ID 188074507), CAT nº 2015.064.021-8/01 (ID 188074508), laudo inicial (ID 188074509), laudo de raio-x de 2025 (ID 188074510), laudo de sequelas atualizado (ID 188074511), laudo SABI/INSS (ID 188074512), prontuário do acidente (ID 188074513), carta de concessão do benefício (ID 188074516), resultado de perícia administrativa com indeferimento (ID 188074517) e quesitos periciais (ID 188074521). O feito foi inicialmente extinto sem resolução do mérito pelo juízo de origem, por ausência de interesse de agir, decisão que foi cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução processual. Retornados os autos, foi determinada a emenda da inicial para juntada de comprovante de residência (ID 220156026 e ID 220164366), cumprida pela parte autora (ID 220381856 e ID 220381859), com juntada da fatura de energia elétrica em nome do autor (ID 220381859 e ID 220626759). A perícia médica foi realizada com laudo juntado aos autos (ID 225730232). A parte autora manifestou-se concordando com as conclusões periciais e requerendo a procedência da ação (ID 226784839). O INSS apresentou quesitos e petição (ID 225250813), mas não apresentou contestação no prazo legal. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES O INSS não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual não há preliminares a serem apreciadas. Registre-se que a questão do interesse de agir já foi definitivamente resolvida pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (ID 211341739 e ID 211341740), que reconheceu a presença de pretensão resistida configurada pelo reconhecimento administrativo de sequelas seguido de indeferimento contraditório do benefício, não cabendo reapreciação da matéria nesta sede, por força da coisa julgada parcial formada sobre a questão processual. DA PRESCRIÇÃO O benefício de auxílio-acidente constitui prestação de trato sucessivo, de natureza alimentar, razão pela qual não incide a prescrição do fundo de direito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 626.489/SE). Aplica-se, tão somente, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 85 do STJ. A ação foi ajuizada em 24/03/2025. O benefício de auxílio-doença foi cessado em 27/07/2016, sendo o termo inicial do auxílio-acidente o dia seguinte, 28/07/2016, conforme determina o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a tese firmada no Tema 862 do STJ. Considerando o ajuizamento em…
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