Processo 1003959-59.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003959-59.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Desembargador Federal Morais da Rocha
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003959-59.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO BATISTA ALVES DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURTE LEANDRO LESSA FILHO - GO51769-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOAO BATISTA ALVES DE MORAIS LAURTE LEANDRO LESSA FILHO - (OAB: GO51769-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458172378) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003959-59.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001022-04.2025.8.27.2714 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO BATISTA ALVES DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURTE LEANDRO LESSA FILHO - GO51769-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003959-59.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por João Batista Alves de Morais em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa. Sentença proferida pelo juízo a quo julgando improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que as eventuais dificuldades apresentadas pela parte autora não caracterizam condição de hipossuficiência econômica. A parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença, sob o argumento de que houve erro no decisum ao desconsiderar os quatro membros do núcleo familiar constantes do CadÚnico e ao acolher apenas a conclusão do laudo social, que considerou somente dois integrantes. Sustenta, ainda, que deve ser excluído do cálculo da renda per capita o valor correspondente a um salário-mínimo proveniente da aposentadoria de sua esposa. Ademais, alega que o critério da renda per capita deve ser flexibilizado diante das peculiaridades do caso concreto. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003959-59.2026.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Reexame Necessário A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a…

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