Processo 1003960-57.2025.8.26.0361
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1003960-57.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ernesto da Silva - Oropó Participações Ltda - - Segundo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Mogi das Cruzes - Sp - Trata-se de ação anulatória de sentença cumulado com cancelamento de matrícula imobiliária e indenização por danos morais, ajuizada por Ernesto da Silva em face de Oropó Participações Ltda e Segundo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Mogi das Cruzes. Sustenta o requerente ser proprietário do imóvel matriculado sob nº 53.594, registrado junto ao 2º CRI desta comarca. Alega que por força de sentença proferida nos autos do processo nº 1016690-81.2017.8.26.0361, que tramitou perante este juízo, houve determinação de abertura da matrícula nº 97.842, junto ao mesmo Oficial de Registro Imobiliário, em favor do primeiro requerido, resultando em sobreposição de sua área, o que teria gerado prejuízos irreparáveis. Aduz que jamais foi citado para os autos da ação de usucapião, o que acarretaria a nulidade da sentença proferida. Requer a procedência da ação para declaração de nulidade da sentença proferida nos autos do processo nº 1016690-81.2017.8.26.0361 com a consequente determinação de cancelamento da matrícula imobiliária de nº 97.842. Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) tendo em vista que a injusta sobreposição de áreas ocasionou acusação de invasão contra a sua pessoa. O segundo réu ofereceu contestação às fls. 136/152, alegando, em preliminar de contestação, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que eventual determinação de cancelamento do registro imobiliário não teria repercussão na esfera patrimonial do contestante uma vez que no exercício de função delegada pelo Poder Público, indicando, nos termos do art. 338 do CPC, o Estado de São Paulo como parte legítima para compor o polo passivo da ação. Alegou, ainda em sede de preliminares de contestação, a inadequação da via eleita. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, tendo em vista que ao proceder à abertura da matrícula nº 97.842 agiu em cumprimento de mandado judicial que não apresentava vício formal, sendo a ação de usucapião modo originário de aquisição de propriedade, de modo que eventual sobreposição não seria impeditivo para a realização do registro, inexistindo nexo causal entre a conduta do Oficial de Registro e eventual dano suportado pelo requerente. Subsidiariamente, impugnou os valores pretendidos a título de indenização, por exorbitantes. Alegou, por fim, a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.935/94. O primeiro requerido ofereceu contestação às fls. 304/349, arguindo, em preliminar, a incompetência deste juízo em razão da matéria, a ilegitimidade do requerente para figurar no polo ativo da ação, sob o argumento de que não é proprietário, tampouco possuidor do imóvel matriculado sob nº 53.594 e ausência de interesse de agir. Impugnou, ainda, o valor atribuído à causa, alegando simulação na escritura de compra e venda apresentada pelo autor, uma vez que o imóvel possui valor venal muito superior ao valor pelo qual teria o requerente adquirido o bem. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, sustentando que é legítimo proprietário da área descrita na matrícula de nº 97.842, cuja abertura decorreu…
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