Processo 1003961-48.2025.4.01.3602
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: 01vara.roo.mt@trf1.jus.br - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1003961-48.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H. R. S. A. REPRESENTANTE: LORRANY INGLITHY ROCHA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Tipo "A" I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, H. R. S. A., representada por seus genitores, contra a União Federal, o Estado de Mato Grosso e o Município de Rondonópolis/MT, visando o fornecimento do medicamento Risdiplam 0,75mg/ml, indicado para o tratamento de Atrofia Muscular Espinhal tipo III – CID G12.1. A parte autora relata diagnóstico confirmado da doença neuromuscular e afirma não dispor de recursos financeiros para custear o tratamento, alegando risco iminente à saúde e à vida da criança, com indicação médica urgente para início da terapêutica. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência para viabilizar o fornecimento do medicamento. Foi juntada aos autos Nota Técnica nº 360852, elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), em 10/06/2025, que confirmou o diagnóstico de AME tipo III e reconheceu que o medicamento requerido possui registro na ANVISA e está incluído na RENAME, mas não possui previsão de fornecimento no PCDT do SUS para o subtipo clínico da autora (tipo III). O laudo técnico concluiu pela não recomendação do uso do fármaco nas condições clínicas apresentadas, com base em parecer da CONITEC. A decisão judicial de 1º grau, proferida pelo Juízo da Vara Especializada da Infância e Juventude da Comarca de Rondonópolis, deferiu a tutela de urgência, determinando aos entes requeridos que fornecessem o medicamento no prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação, arguindo preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ausência de interesse processual e de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a ausência de obrigação legal de fornecimento do medicamento, diante de sua não inclusão no PCDT aplicável ao caso da autora. Alegou ainda a responsabilidade da União, por se tratar de fármaco de aquisição centralizada (Grupo 1A do CEAF). O Município de Rondonópolis também apresentou contestação, em que sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que o medicamento Risdiplam, de alta complexidade, não integra a atenção básica, cuja gestão é municipal, sendo a responsabilidade pelo fornecimento atribuída ao Estado e/ou à União, conforme a repartição de competências do SUS. Alega que, embora haja solidariedade entre os entes federativos na área da saúde, tal solidariedade não é automática, devendo o cumprimento da obrigação observar os níveis de gestão e financiamento previstos na Lei nº 8.080/90. Defende ainda a ausência de previsão orçamentária, a violação ao princípio da reserva do possível e a inexistência de comprovação da hipossuficiência da parte autora. Ao final, requer sua exclusão do polo passivo, a inclusão da União na lide, a improcedência dos pedidos em relação ao Município e a condenação do Estado ao pagamento de eventuais honorários, conforme o princípio da causalidade. Em seguida, a…
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