Processo 1003962-24.2023.8.26.0126
TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse
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Processo 1003962-24.2023.8.26.0126 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - José Sebastião da Silva - Guiomar Santos Barreto - Vistos. José Sebastião da Silva ajuizou a presente ação de reintegração de posse contra terceiros incertos, depois identificados como Guiomar dos Santos Barreto, afirmando ser possuidor do Lote 31 da Quadra "S" do Loteamento Rio Marinas, Morro do Algodão, Caraguatatuba, com área de 360,00 m², adquirido por contrato de compra e venda celebrado com Maria Helena Fragoso Maziero em 05/05/2021 (fls. 8/10). Narrou que, ao visitar o imóvel, deparou-se com construção inacabada erigida por terceiros não identificados, os quais se recusavam a desocupar o bem, e requereu a concessão de liminar de reintegração, a confirmação da tutela em sentença, a condenação em honorários e a cominação de multa diária para o caso de novo esbulho, bem como o desfazimento de quaisquer construções estranhas ao seu direito. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor (fls. 33). Diante da ausência de identificação dos ocupantes, foram realizadas sucessivas diligências de citação e constatação, sem sucesso inicial. Após várias tentativas e redesignações de audiência de justificação, sobreveio mandado de constatação (fls. 98/100), cujo resultado positivo em maio de 2025 confirmou construção inacabada e ausência de ocupantes identificados no local nos dias visitados. Diante da ausência de ocupante qualificado, o autor reiterou requerimentos de imissão na posse, os quais foram inicialmente indeferidos (fls. 72/73 e 77) por ausência dos requisitos da liminar possessória e pelo estado de abandono aparente do imóvel. Em 06/08/2025, foi autorizada a imissão do autor na posse (fls. 103), cumprida em 01/09/2025 (fls. 113/114), ocasião em que foram encontrados no interior da construção bens móveis pertencentes à Sr.ª Guiomar, e o Sr. Jucelio Matias dos Santos, que ali se encontrava, foi identificado como trabalhando a seu mando. Identificada a ocupante, Guiomar dos Santos Barreto apresentou contestação (fls. 122/144), arguindo, em síntese, as preliminares de ilegitimidade ativa do autor, de inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir, sustentando que o autor jamais exerceu posse sobre o bem e que os requerimentos de imissão na posse por ele formulados revelam a ausência de posse anterior. No mérito, afirmou exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel desde 10/12/2012, por força de cadeia sucessória originada na família Fragoso e consolidada por cessão de direitos firmada com José Carlos Bataglia Ribeiro. Juntou documentação para demonstrar a cadeia possessória (fls. 147/191) e impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do mandado de imissão e a produção de provas testemunhal e pericial. O pedido de revogação da liminar foi indeferido (fls. 224), decisão contra a qual a ré interpôs Agravo de Instrumento nº 2299038-93.2025.8.26.0000, ao qual foi conferido efeito suspensivo. Em acórdão, a Câmara revogou a liminar de imissão em favor do autor por insuficiência probatória quanto à posse anterior e ao esbulho, concedendo, no exercício do poder geral de cautela, medida cominatória para que a ré se abstenha de prosseguir com as obras até a prolação da sentença. Guiomar foi reintegrada na posse do imóvel pelo Oficial de Justiça em 07/10/2025 (fls. 352/355). A parte autora apresentou réplica (fls. 270/272), rechaçando as preliminares e…
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