Processo 1003965-11.2018.4.01.3900
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003965-11.2018.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO:ROSIEL SABA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO - PA11604-A e CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO - PA9116-A DESTINATÁRIO(S): MARIA AUGUSTA DE MORAES BITTENCOURT SABOIA CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO - (OAB: PA9116-A) FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO - (OAB: PA11604-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456956009) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003965-11.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003965-11.2018.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:ROSIEL SABA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO - PA11604-A e CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO - PA9116-A RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003965-11.2018.4.01.3900 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID 452968291) em face da sentença proferida sob a vigência da Lei 14.230/2021 pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará que, nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MOCAJUBA/PA, em litisconsórcio com o Parquet Federal e em desfavor de ROSIEL SABÁ COSTA, MARIA AUGUSTA DE MORAES BITTENCOURT SABOIA e ROSINEIDE BASSALO VIEIRA, julgou improcedentes os pedidos de condenação dos réus por atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/1992 (ID 452968288). Em razões recursais, o MPF aduz que as irregularidades apuradas pelo DENASUS, tais como a realização de despesas sem licitação e a ausência de prestação de contas, constituem prova material de malversação de recursos. Afirma que a nova redação da LIA não teria inserido o requisito do dolo específico, bastando o dolo genérico para a configuração do ato tipificado no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992. Subsidiariamente, sustenta que a pretensão de ressarcimento ao erário é autônoma, imprescritível e fundamentada na responsabilidade civil objetiva/subjetiva, devendo subsistir ainda que afastadas as sanções de improbidade (ID 452968291) O Município de Mocajuba/PA, intimado (ID 452968289), não recorreu da sentença absolutória. Maria Augusta de Moraes Bittencourt Saboia apresentou contrarrazões ao apelo, requerendo o não provimento do recurso, ao argumento de que é parte ilegítima, visto que as irregularidades delimitadas na emenda à inicial teriam ocorrido em período posterior à sua breve gestão (junho a agosto de 2014). Sustenta a inexistência de individualização de condutas dolosas ou a demonstração de proveito econômico indevido. Afirma que a sentença deve ser mantida ante a atipicidade da conduta pela ausência de dolo específico, conforme exige o atual regime jurídico da improbidade (ID 452968294). Em Parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região pugna pelo provimento da apelação, afirmando a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento…
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